Negar benefício do INSS não causa dano moral, decide TRF-4
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo seu cancelamento, não caracterizam dano moral. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação de uma segurada da Previdência Social em Novo Hamburgo (RS).
A autora pleiteou pagamento de indenização por dano moral por causa da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em maio de 2010. Este só foi restabelecido quase um ano depois, quando a Justiça reconheceu, com base noutro laudo da perícia, que era caso de aposentadoria por invalidez.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício deu-se com base nos exames realizados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que havia concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. ‘‘Todavia, consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, a negativa ou o cancelamento de benefício previdenciário, ainda que indevidos, não ensejam ressarcimento em danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso’’, escreveu na sentença a juíza Maria Cristina Ferreira e Silva, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
A julgadora também citou precedente do TRF-4, da lavra da juíza convocada Taís Schilling Ferraz, ao julgar Apelação semelhante na sessão de outubro de 2014. O aresto, no ponto: ‘‘A revisão do ato concessório do benefício pleiteado na esfera administrativa não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral’’.
Em complemento, a relatora do recurso na corte, desembargadora Marge Inge Barth Tessler, disse que a configuração da responsabilidade do estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. No caso, segundo apurou, autarquia não agiu de forma abusiva ou equivocada ao negar a continuidade do benefício.
‘‘Tampouco se cogita da tese da apelante de responsabilização por ato ilícito. Isso porque é cediço que o quadro clínico dos beneficiários pode oscilar, tanto que recomendada a submissão destes a exames periódicos, além do que não se afasta a possibilidade de interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades como a em apreço’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 16 de dezembro.