Não estou Conseguindo Pagar as Parcelas do meu Imóvel, tenho de deixá-lo Imediatamente?
Imagine a seguinte situação: Você comprou um imóvel, seja uma casa, apartamento, galpão, sala comercial, lote, etc, através de um parcelamento concedido pelo próprio vendedor, sem a realização de nenhuma garantia real, como a alienação fiduciária, o que não permite levar o bem a leilão.
Depois que houve a compra desse imóvel, você, o comprador, começou a fazer os pagamentos, conforme fora ajustado, pagando as parcelas mensalmente e, vez ou outra, alguma parcela em valor maior (famoso balão).
Após algum tempo, com as demais despesas que existem e algum fato inesperado que surgiu em sua vida, você ficou sem condições financeiras de continuar honrando com as parcelas desse imóvel e, principalmente, dos balões.
Nessa situação, será que você terá de abandonar esse imóvel imediatamente?
A resposta é não. Isso não significa que seja correto deixar de pagar um compromisso feito ou que isso lhe trará algum benefício, você sofrerá penalidades civis pelo atraso do pagamento e, havendo a impossibilidade total de execução do contrato, a própria resolução deste.
Mas é que não cabe o deferimento de liminar de reintegração de posse em ações dessa natureza, que peçam a resolução do contrato por inadimplência do comprador.
A Justiça entende que, enquanto não rescindido o contrato, a posse é merecedora de proteção, visto que ausente a caracterização de esbulho, pressuposto necessário para a concessão da reintegração de posse e a concessão de sua liminar.
Veja um trecho de uma decisão assim do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“na ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel incabível o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada para reintegração na posse do bem, ainda que caracterizado o inadimplemento do contrato. A reintegração somente poderá ocorrer a partir da decretação judicial de rescisão contratual, pois enquanto não rescindido o contrato a posse é merecedora de proteção, já que ausente a caracterização de esbulho.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5005981-35.2019.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Apenas após a sentença, que levará um tempo razoável para ser concedida, rescindindo o contrato por inadimplemento, com o seu trânsito em julgado ou não recebimento de recurso com efeito suspensivo, é que será viável ao vendedor realizar o “despejo” do comprador, retirando-lhe da posse do imóvel adquirido e não pago.
Ocorre que, em muitas situações, o vendedor, após o não pagamento das parcelas, por parte do comprador, entra com uma ação de reintegração de posse pedindo essa liminar e consegue obter uma decisão imediata para retirar o comprador.
O que fazer nesse caso?
Caso você esteja vivenciando essa situação ou saiba de um amigo/parente que esteja, saiba que é possível revertê-la, a fim de que possa haver o exercício regular do direito do devedor, através de recurso e defesa. Não é porque ele deve que não pode utilizar do processo para garantir o seu direito.
No contrato pode ter havido cobrança indevida, cláusulas contratuais não cumpridas por parte do devedor, pagamentos realizados e não contabilizados, etc, as hipóteses de defesas são muitas e poderão resultar, inclusive, que o comprador supostamente inadimplente vença a ação.
Portanto, nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados para a suspensão e anulação de leilão extrajudicial nas cidades de Goiânia, Grande Goiânia, Catalão, Piracanjuba, Morrinhos, Jaraguá, Itapuranga, Petrolina de Goiás, Goiás, e em Brasília, Distrito Federal, Mato Grosso, Centro-Oeste.
Atendemos também clientes das cidades de Porangatu, Uruaçu, Minaçu, Niquelândia, Luziânia, Formosa, Flores de Goiás, Cristalina, Monte Alegre de Goiás, Anápolis, Trindade, Caldazinha, Bela Vista de Goiás, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Rio Verde, Quirinópolis, Jataí.
Dr. Rafael Rocha Filho