Não Caracteriza bis in idem o Reconhecimento das Qualificadoras de Motivo Torpe e de Feminicídio em Casos de Crime de Homicídio Praticado Contra Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

😳A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta sexta-feira (1º) a edição 625 do Informativo de Jurisprudência. A publicação destacou dois julgados.👀
O primeiro é de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma. O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.👨👧
👁Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. 👔
🗣Assim, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal,🚫 enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise” (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113)
– Informações: STJ
– Rafael Rocha – Advogado Criminalista
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