Multas por Excesso de Velocidade

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Periodicamente as multas sofrem reajustes em seus valores.

Em determinada época do ano, já se espera pelo comunicado da mudança dos valores das penalidades que serão impostas aos motoristas infratores.

Porém, dentre todas, as relacionadas com o excesso de velocidade têm chamado mais a atenção do que as outras, até porque são muito mais recorrentes.

De acordo com o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), já no primeiro semestre de 2018, estes tipos de infração aumentaram em 150% em relação ao mesmo período do ano anterior.

Muito provavelmente, este aumento tem relação com as instalações de mais e mais radares fotográficos nas ruas de todo o país. Não posso deixar de dizer que a responsabilidade do condutor em relação as suas atitudes e seu modo de agir no trânsito deve ser sempre muito grande. Ela deve ser focada em manter a ordem, evitar acidentes e tornar o trânsito mais seguro.

Porém, especialistas compreendem que o principal objetivo das instalações de tantos radares é, simplesmente, o lucro. Afinal de contas, a maioria é instalada escondida atrás de árvores, postes e lugares com baixa iluminação, para dificultar a visualização.

O estado de São Paulo é o mais rico de toda a nação. Sozinho, possui praticamente 40% de todo o PIB nacional. Neste ano, o número de equipamentos nas ruas subiu de 602 para 943, ou seja, um aumento de 50%.

De acordo com o DETRAN, somente na arrecadação por intermédio das multas por excesso de velocidade, haverá uma renda de aproximadamente 1 bilhão de reais para o Brasil.

Mas o que está previsto na lei?

Excesso de Velocidade

No art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), está previsto:

“Art. 218 – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento).

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento).

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento).

De acordo com o Inciso I, ultrapassar a velocidade permitida em 20% é caracterizado como uma infração média (4 pontos) acarretando também em uma multa. No inciso II, vemos que, superando a marca de 20% até 50%, o condutor comete uma infração grave (5 pontos) também sendo multado por isso. Já segundo o inciso III, conduzir um veículo com velocidade acima de 50% permitido é considerado infração gravíssima (7 pontos). Recebendo uma multa com fator multiplicador (falarei sobre isso mais à frente), o motorista tem sua carteira apreendida e sua habilitação suspensa.

Valores das Multas e fatores multiplicadores.

Na infração média por excesso de velocidade é cobrado o valor de R$130,16.

Na infração grave por excesso de velocidade é cobrado o valor de R$195,23.

Por fim, na infração gravíssima, que deveria custar R$293,47, é cobrado o valor de R$880,41.

Este aumento é decorrente da aplicação do fator multiplicador em algumas infrações gravíssimas que representam um maior risco aos condutores e pedestres.

O principal objetivo é demonstrar o peso e a gravidade da infração por intermédio do fator multiplicador. A infração gravíssima, com o valor de R$ 293,47, tem seu valor multiplicado por 3, neste caso. Ou seja, se um condutor comete uma infração gravíssima com fator multiplicador, o valor desta multa será de R$880,41.

Os radares e suas margens de erro

É possível perceber que, ao passar por um radar fixo, a velocidade em que o velocímetro de seu carro está e a do radar não são as mesmas. Por mais estranho que isso seja, é algo completamente normal.

Os fabricantes estabelecem uma margem de erro em seus radares. Porém, não pense que você terá uma maior tolerância na sua velocidade. Após a constatação de que os radares não são tão acurados e que pode haver uma subtração nas velocidades registradas, o Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu, no anexo II da sua Resolução nº 396/11, que a margem de erro é de 7 km até os 107 km/h.

Isso significa que, quando alguém é notificado por ter cometido a infração, a velocidade baseada na aplicação é da velocidade considerada (velocidade identificada pelo equipamento) menos a margem de erro. Ou seja, se um radar identificar a velocidade de 85km/h em uma via cujo o limite é de 80km/h, não foi cometida nenhuma infração, pois a velocidade considerada será de 78km/h.

Mas não deixe de levar em consideração que o radar também pode nivelar este número para cima, fazendo com que você exceda o limite estipulado.

Outro exemplo é que, caso você esteja em velocidade de 88km/h, em que o limite é de 80km/h, o radar considera sua velocidade como 81km/h.

As multas só podem ser aplicadas com os equipamentos regularizados

O CONTRAN possui também uma resolução, mais especificamente a nº 396/11, que fala sobre os requisitos mínimos para a fiscalização de veículos automotores. Da mesma maneira que os condutores precisam respeitar as regras impostas, os órgãos de trânsito também precisam obedecer a algumas normas.

Confira abaixo:

 “Art. 3° – O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

Isso significa que, caso o radar não esteja calibrado e com a certificação adequada, o condutor tem o direito de pedir o cancelamento desta infração, ainda que tenha sido flagrada pelos instrumentos. Desta maneira, o condutor pode ter certeza de que tudo está ocorrendo de forma justa e correta.

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