Motorista embriagado que se envolveu em acidente perde a cobertura da seguradora
A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Francisco do Sul que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma seguradora, em que pleiteava receber a cobertura do veículo conduzido pelo seu marido, que estava sob efeito do álcool e se envolveu em acidente de trânsito.
Consta nos autos que o condutor do veículo dirigia embriagado e com os faróis apagados quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro carro. Em apelação, a autora argumentou que a embriaguez não justifica a perda da indenização securitária. Disse ainda não existirem provas de que seu marido estava alcoolizado.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explica que ficou evidente o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente, portanto houve um agravamento do risco do contrato firmado, situação em que o segurado perde o direito da cobertura.
“Exsurge ao segurado a imposição de uma conduta de cuidado, lealdade e de agir com equidade, o que não aconteceu na espécie. Tal postura – de dirigir embriagado – caracteriza violação positiva a dever anexo do contrato, validando a negativa feita pela seguradora, a resguardar o equilíbrio do ajuste securitário em apreço” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ-SC