Meu irmão não quer a herança: o que fazer, como renunciar e o que muda na partilha
Resposta direta: ele pode abrir mão, mas só por escritura pública ou por termo assinado no processo de inventário. Renúncia falada, por mensagem ou por carta não vale nada. Se ele renuncia “para o monte”, a parte dele é dividida entre os outros irmãos sem imposto de doação; se ele quer dar a parte dele para uma pessoa específica, isso é cessão, paga ITCMD duas vezes e exige escritura. E se ele simplesmente não aparece, o inventário segue na Justiça sem ele.
Um irmão diz que não quer nada, outro mora longe e não responde, um terceiro quer dar a parte dele para a mãe. Enquanto isso o inventário não anda, o imóvel não pode ser vendido e a multa do imposto corre. Esta página explica o que é a renúncia da herança, como ela precisa ser feita para valer, a diferença entre renunciar e ceder, o que acontece com a parte de quem renuncia, o efeito sobre os filhos e os credores dele, o que fazer quando o irmão não quer assinar nada, e como isso se resolve em cartório ou na Justiça.
Em 30 segundos: o que o seu irmão quer e o que muda
| O que ele diz | O que é | Como se faz e o que custa |
|---|---|---|
| “Não quero nada, dividam entre vocês” | Renúncia abdicativa | Escritura pública ou termo no inventário; a parte vai para os irmãos; sem ITCMD de doação. |
| “Não quero, mas a minha parte é para a mãe” ou “para o meu filho” | Cessão de direitos | Escritura pública (CC art. 1.793); paga ITCMD da herança e da doação. |
| “Vendo a minha parte para você” | Cessão onerosa | Escritura pública; os outros irmãos têm preferência (CC art. 1.794); há ITBI e possível ganho de capital. |
| Não responde, não assina, sumiu | Inventário judicial | Ele é citado; o silêncio vale como aceitação e a partilha segue com a parte dele reservada. |
O que é renunciar à herança e por que a forma decide tudo
Quando alguém morre, a herança se transmite na hora aos herdeiros, mas cada um pode aceitá-la ou recusá-la. A recusa é a renúncia, prevista nos artigos 1.804 a 1.813 do Código Civil. O artigo 1.806 é o que mais derruba renúncias em família: ela precisa constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial. Não existe renúncia verbal, por WhatsApp, por declaração com firma reconhecida ou por “ele sempre disse que não queria”. O Tribunal de Justiça de Goiás já anulou renúncia que não seguiu essa forma, e o inventário teve de ser refeito.
Duas outras regras evitam surpresa. Pelo artigo 1.808, não se pode renunciar em parte, sob condição ou a prazo: ou se renuncia a tudo, ou não se renuncia. Quem quer ficar com o carro e abrir mão da casa não está renunciando, está partilhando de forma desigual, o que é possível, mas é outra coisa. E pelo artigo 1.812 a renúncia é irrevogável: assinou, acabou, sem direito a arrependimento, salvo prova de erro, coação ou fraude, que se discute em ação própria.
Renunciar não é o mesmo que dar a parte para alguém
A confusão mais cara é essa. Na renúncia verdadeira, chamada abdicativa, o irmão diz que não quer e não indica ninguém. A parte dele acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, pelo artigo 1.810: se são três irmãos e um renuncia, os outros dois passam a ter metade cada um. Sobre esse ato o estado cobra apenas o ITCMD da herança, que já seria pago, porque não houve doação.
Quando o irmão diz “renuncio em favor da minha mãe” ou “em favor do meu irmão mais novo”, a lei entende que ele aceitou a herança e depois transferiu a parte dele para alguém. Isso é cessão de direitos hereditários, regulada pelo artigo 1.793 do Código Civil, e exige escritura pública. Como houve uma doação depois da aceitação, o fisco cobra o ITCMD duas vezes: sobre a herança recebida e sobre a doação feita. Em Goiás a alíquota é progressiva e chega a 8%, então a diferença de custo é grande. Se a intenção real é só sair da divisão, a renúncia pura resolve e custa menos; se a intenção é beneficiar uma pessoa que não seria beneficiada pela renúncia, a cessão é o caminho certo, com o imposto calculado antes.
Meu irmão quer renunciar para que só eu fique com tudo. Funciona?
Depende de quantos herdeiros existem. Se vocês são só dois, a renúncia pura dele faz a parte acrescer a você, e o objetivo é atingido sem imposto de doação. Se há um terceiro irmão, a renúncia pura divide a parte do renunciante entre você e o terceiro, e não só para você. Para que a parte vá inteira para uma pessoa específica é preciso a cessão de direitos hereditários por escritura pública, com o ITCMD da doação. Há ainda um detalhe do artigo 1.811: os filhos de quem renuncia não herdam no lugar dele, porque não existe representação de renunciante; a exceção é quando ele é o único da classe ou quando todos os irmãos renunciam, caso em que os netos herdam por cabeça. Antes de assinar, vale fazer a conta dos dois caminhos, porque o mais barato nem sempre entrega o resultado que a família quer.
O que acontece com os filhos e com os credores de quem renuncia
A renúncia não transfere a parte para os filhos do renunciante. Como o artigo 1.811 do Código Civil não admite representação de quem renunciou, a parte vai para os outros irmãos, e os sobrinhos ficam de fora, salvo quando o renunciante é o único da classe ou quando todos renunciam. Quem quer que a parte chegue aos próprios filhos precisa ceder para eles, e não renunciar.
Já quem deve não pode usar a renúncia para fugir do credor. O artigo 1.813 permite que os credores prejudicados peçam ao juiz autorização para aceitar a herança em nome do renunciante, no prazo de 30 dias contados de quando souberam da renúncia, e recebam até o limite do crédito. O que sobrar não volta para o renunciante; vai para os demais herdeiros. Por isso, irmão com dívida alta, execução ou nome negativado que renuncia costuma abrir uma discussão que atrasa o inventário.
Como se faz na prática: cartório ou Justiça
Se todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública em cartório, e a renúncia entra na própria escritura, assinada pelo irmão que abre mão, com o advogado presente. É a forma mais rápida e a mais barata. Se o irmão que renuncia mora em outra cidade ou no exterior, ele pode assinar uma procuração pública com poderes especiais para renunciar, e o cartório aceita. Explicamos o passo a passo em inventário em cartório e o caso de quem está fora do país em renunciar à herança morando no exterior.
Se o inventário corre na Justiça, a renúncia é feita por termo nos autos, assinado pelo herdeiro ou pelo advogado com poderes específicos, e o juiz a homologa. Em qualquer via, o renunciante precisa estar casado sob regime que dispense a assinatura do cônjuge ou trazê-la, porque há discussão sobre a necessidade de outorga na renúncia de quem é casado em comunhão. O guia completo está em inventário judicial para herdeiros.
E se o irmão não quer assinar nada nem aparecer?
Há uma diferença entre não querer a herança e não querer se envolver. O irmão que some, não responde e não assina não renunciou: ele continua herdeiro e a parte dele continua existindo. O que muda é a via: sem a assinatura de todos, o inventário não pode ser feito em cartório e precisa ir para a Justiça. Lá ele é citado, e o Código Civil, no artigo 1.807, permite que qualquer interessado peça ao juiz que fixe prazo de até 30 dias para ele dizer se aceita; se ficar em silêncio, a herança é considerada aceita. A partilha então segue, e a parte dele fica reservada em nome dele, sem travar a venda dos demais bens quando os outros concordam.
Quando ele mora longe e é só uma questão de logística, a procuração resolve. Quando é briga, o inventário judicial resolve sem depender da boa vontade dele. O que não funciona é esperar: o prazo para abrir o inventário é de dois meses a contar do falecimento, pelo artigo 611 do Código de Processo Civil, e a maioria dos estados cobra multa sobre o ITCMD depois disso.
Quanto custa e como funciona o atendimento
A renúncia em si tem o custo da escritura pública ou do termo judicial; o peso maior está no ITCMD, que só incide sobre a doação quando há cessão. O escritório começa pela certidão de óbito, pela lista de herdeiros e de bens e pela conversa com o irmão que não quer a herança, para entender o que ele quer de fato: sair da divisão, beneficiar alguém ou receber em dinheiro. Com isso se escolhe entre renúncia, cessão ou partilha desigual e se calcula o imposto de cada caminho. O atendimento é presencial em Goiânia e por videochamada para outras cidades, com herdeiros no exterior assinando por procuração.
Quando procurar advogado
Procure antes de qualquer irmão assinar, porque renúncia não se desfaz. Vale a pena quando há imóvel ou valor relevante, quando o irmão quer beneficiar uma pessoa específica, quando ele tem dívidas, quando mora fora ou quando simplesmente não responde. Vale menos quando o patrimônio é pequeno e todos concordam: nesse caso a renúncia entra na escritura do inventário sem custo adicional. Para quem quer evitar essa situação na própria família, o caminho é o planejamento sucessório, com testamento ou doação em vida que já decide quem fica com o quê.
Perguntas frequentes
Meu irmão não quer a herança. O que devo fazer?
Peça que ele formalize a renúncia por escritura pública ou por termo no processo de inventário, com advogado. Renúncia verbal ou por mensagem não vale. Se ele não quer assinar nada, o inventário vai para a Justiça, ele é citado e a partilha segue mesmo sem a participação dele.
A parte de quem renuncia vai para quem?
Para os outros herdeiros da mesma classe, em partes iguais, conforme o artigo 1.810 do Código Civil. Os filhos de quem renunciou não herdam no lugar dele, salvo se ele era o único da classe ou se todos renunciarem.
Renunciar à herança paga imposto?
A renúncia pura, sem indicar beneficiário, não paga ITCMD de doação. Já a renúncia “em favor de alguém” é cessão, e o estado cobra o ITCMD da herança e o da doação. Em Goiás a alíquota chega a 8%.
Posso renunciar só a uma parte da herança?
Não. O artigo 1.808 do Código Civil proíbe renúncia parcial, condicional ou a prazo. Quem quer ficar só com alguns bens deve negociar uma partilha desigual com os outros herdeiros, o que é permitido quando todos concordam.
Dá para voltar atrás depois de renunciar?
Não. A renúncia é irrevogável pelo artigo 1.812 do Código Civil. Só se anula em ação judicial provando erro, coação ou fraude, ou quando não foi feita na forma exigida, por escritura pública ou termo judicial.
Meu irmão tem dívidas e quer renunciar. Pode?
Pode, mas os credores dele podem pedir ao juiz, em 30 dias, autorização para aceitar a herança em nome dele e receber até o valor da dívida, conforme o artigo 1.813 do Código Civil. O que sobrar vai para os outros herdeiros.
Como falar com o escritório
Mande pelo WhatsApp a certidão de óbito, a lista de herdeiros e de bens e um resumo do que o seu irmão quer. A análise inicial é feita sobre os documentos, por mensagem e videochamada, e mostra o caminho mais barato e seguro antes de qualquer assinatura.
Falar com o escritório no WhatsApp
Rafael Bispo da Rocha, advogado, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, advogada, OAB/GO 59.087. Rocha Advogados, Goiânia, atuação em todo o Brasil em inventário, renúncia e cessão de herança e planejamento sucessório.
Texto revisado em 23 de setembro de 2026.
Conteúdo informativo, não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. O escritório não promete resultado (Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB).