Meu irmão não quer a herança, o que devo fazer?

Unnamed

Embora pareça impossível que alguém não queira a herança, existem muitas pessoas que optam por abrir mão daquilo que lhes foi deixado, e para compreendermos como acontece, vamos explicar o que é herança e quais os requisitos para que o herdeiro abra mão daquele direito que é seu, mas que não lhe agrada, além disso esse artigo é importante para os outros herdeiros para que a renúncia não perca sua validade.

Quando uma pessoa morre e deixa patrimônio chamamos de herança, isso mesmo, a herança é o conjunto do patrimônio que a pessoa falecida deixou, ou seja, os bens, as obrigações, no momento que a pessoa falece é transmitida a herança, o que chamamos de abertura da sucessão.

Sabendo o conceito de herança fica mais claro compreender a expressão “abrir mão da herança”, esse termo utilizado pelo senso comum quando falamos de renúncia da herança, é de extrema importância, porque a renúncia possui consequências não somente para o Direito de família, mas também para o Direito tributário, já que renúncia se difere de doação, que seria uma das causas para a incidência do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação).

Em primeiro lugar é importante esclarecer que existem dois tipos de renúncia, a abdicativa e a translativa.

Ocorrerá a renúncia abdicativa quando não é em favor de outra pessoa, ou seja, renuncio em favor do monte da herança e não em benefício a alguém.

Já a renúncia translativa, é quando renuncio em favor de terceiros, exemplo a mãe que quer renunciar a sua parte a favor dos filhos, observe que nesse caso estou beneficiando alguém, não estou simplesmente dizendo que renuncio.

Estabelecer essa diferença das renúncias tem reflexo importante, pois quando você resolve fazer a renúncia abdicativa não terá que pagar o ITCMD, mas se a escolha é pela renúncia translativa em benefício a alguém, você terá que pagar o imposto.

Observações importantes sobre a renúncia:

1 – Não existe renúncia parcial, se resolver abrir mão da herança é de toda herança, você não pode por exemplo, renunciar a casa e ficar com o carro, se renunciou, não tem direito a mais nada, estabelecida tal condição no artigo 1.808 do Código Civil:

Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

2- A renúncia é irrevogável, ou seja, se daqui um dia você arrepender não tem mais essa opção, renunciou automaticamente já não terá mais direitos a herança, assim dispõe o artigo 1.812 do Código Civil:

São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

3- A renúncia deve ser expressa, ou seja, instrumento público ou decisão judicial, não existe renúncia tácita ou presumida, não há renuncia se o sujeito apenas falou que renunciava, inteligência do artigo 1.806:

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Aqui no Estado de Goiás o tribunal recentemente assim decidiu por manter a sentença que havia anulado a renúncia da herança, posto que não foi observado o que o Código Civil estabelecia sobre o instrumento público ou a decisão judicial, sendo que a renúncia havia sido feita de forma tácita, o que conforme aqui explicado não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico.

Ementa: agravo de instrumento. Ação de inventário. Interesse de agir. Descrição e partilha de bens. Renúncia tácita à herança. Impossibilidade. Decisão mantida. […]. 3. A renúncia da herança, negócio jurídico unilateral, é ato solene e formal, exigindo-se a imprescindível observância da forma prescrita em lei para que se repute válida, a teor do artigo 1.806 do CC/02, o que, na hipótese em tela, notadamente não ocorreu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ GO, agravo de instrumento ( cpc ) 5299509-42.2019.8.09.0000, rel. Orloff neves rocha, 1ª câmara cível, julgado em 06/08/2019, dje  de 06/08/2019)

A exceção para anulação da renúncia é a existência de defeitos ao negócio jurídico, ou seja, algo que não foi observado, e se acontecer é necessário que essa anulação seja por meio judicial, conforme o caso que trouxemos onde não havia documento público ou judicial que provava a renúncia, de forma que a tornou inválida.

Ao pensar em renunciar ou se um dos herdeiros assim decidir busque o auxílio do advogado, porque muitas vezes aquele que renuncia, pode se arrepender e justamente pela ausência de um documento a renúncia tornar-se inválida, é necessário o auxílio jurídico para que seja realizado nos ditames do que a lei impõe, além disso para que o Advogado oriente corretamente sobre qual tipo de renúncia é devida para o caso concreto.

 

Dra. Lauenda Passos

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