Loja terá de indenizar funcionário enviado ao “cantinho da disciplina”
Por ter submetido um funcionário a constrangimentos como levá-lo para o “cantinho da disciplina” (local para onde iam os empregados que não atingiam metas) e restringir seu acesso ao banheiro, uma rede de lojas de departamento foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral. A empresa entrou com recurso, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença.
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse que, frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e deslocado para o “cantinho da disciplina”. Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo o que ele fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT-9 apontou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de a empresa se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do fechamento.
Segundo o TRT-9, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela loja e “deixava suas necessidades vitais em segundo plano”, por depender do emprego.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. “O tribunal regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.