LIMINAR CONCEDIDA PARA INTERDIÇÃO DE ALCOÓLATRA PATOLÓGICO

Liminar Concedida Para Interdicao De Alcoolatra Patologico

Hoje vou falar de uma recende decisão da vara de família da comarca de Aparecida de Goiânia no Estado de Goiás. Entramos com um processo de interdição com pedido de curatela provisória.

 

A ação foi proposta pela mãe do interditando, que é alcoólatra patológico há mais de dez anos e por causa do vício, dilapida o patrimônio com bebidas e não sobra o mínimo para sua sobrevivência, como pagamento de aluguel, alimentação, etc.

 

Devido a dependência química por álcool acarretou em transtornos mentais e comportamentais e síndrome de abstinência com delirium, o que impede de exercer os atos da vida civil.

 

Por causa do agravamento da doença do interditando, requeremos no processo a tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória, a fim de representá-lo nos diversos atos da vida civil.

 

Na decisão, o Magistrado firmou seu convencimento com o advento da Lei n. 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – a curatela do portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial passou a ser considerada uma medida judicial extraordinária, onde o julgador deverá sopesar e fundamentar a sua decisão com as razões e motivações de sua definição, conforme disposição expressa no § 2º, art. 85 da referida lei.

 

O caput do mesmo artigo estabelece que a curatela deverá ficar adstrita “tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” do portador de deficiência, sendo que a extensão dos efeitos da curatela para outros direitos da personalidade, mormente no tocante a prática de atos civis deverá ser evitada ou ser delimitada desde logo na petição inicial, para que seja objeto de cognição exauriente na forma de avaliação biopsicossocial prevista no §1º, art. 2º do Estatuto.

 

Veja o que dispõe o art. 749 do CPC:

 

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

 

No caso em questão, o Magistrado observou que para antecipar a tutela jurisdicional, mister se faz que o autor convença o julgador da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que reforça a necessidade de comprovação e justificação da urgência da curatela provisória.

 

A probabilidade do direito por sua vez, na ação específica de curatela, deve vir comprovada na forma de apresentação de laudo médico e outras provas documentais que atestem indiciariamente, a condição de deficiência do curatelando, conforme disposto no art. 750 do CPC, o que ficou bem demonstrado no processo com todos os fatos e provas anexadas, mostrando a incapacidade física e mental do interditando.

 

Veja a decisão:

 

“(…) No presente caso, analisando os autos com acuidade, em especial os documentos que instruem a inicial, vislumbro que a autora apresentou prova documental inicial comprovando o estado de saúde e deficiência do réu, vez que, segundo relatório médico de evento 20, o requerido possui incapacidade funcional total e definitiva para qualquer atividade laboral, CID: F10 / F10.4/ R17/ K 76/ G 62.1/ D52 / D 51.

 

A petição inicial satisfez os requisitos do art. 749 e parágrafo único do CPC, posto que delimitou a existência da incapacidade funcional básica do réu, e consequente de praticar atos da vida civil e patrimoniais, e mais adiante, a fim de justificar a necessidade da curatela provisória, justificou a urgência sob a necessidade de ser nomeado a autora para representar o réu no recebimento de proventos mensais de aposentadoria, os quais se revestem inequivocamente de caráter alimentar, e no atual momento, de própria sobrevivência do réu.

 

DIANTE DO EXPOSTO, atento à justificativa de urgência e jungido à necessidade legal de que a tutela de urgência seja deferida com limitação de poderes e de tempo, DEFIRO a curatela provisória do réu (…) em favor da autora (…) com as seguintes condições:

 

Praticar atos de natureza patrimonial: a) Representar o curatelado perante o INSS e bancos oficiais ou privados, com vistas exclusivamente à regularização e/ou recebimento de proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário; b) administração dos proventos de aposentadoria recebidos em nome da curatelada, para os fins de despesas alimentares, médico-hospitalares, remédios, cuidadores e profissionais de saúde, devendo a mesma manter documentos comprobatórios da necessidade das despesas e dos gastos realizados, para posterior prestação de contas a ser determinada a qualquer momento no curso do processo ou por ocasião da cessação da curatela provisória ou julgamento definitivo de mérito; c) Vedado à curadora a prática de qualquer ato patrimonial de disposição de bens móveis ou imóveis da ré, ainda que com a anuência do cônjuge, bem como atos negociais que impliquem na assunção de obrigações ou dívidas, salvo, mediante novo requerimento de Alvará Judicial detalhando a necessidade e urgência da medida.

 

A curatela provisória terá a validade inicial de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada mediante requerimento com novas provas e justificativas da necessidade e urgência, caso ainda não tenha ocorrido o julgamento definitivo de mérito. (…)”

 

Dra. Ivenise Rocha.

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