Liminar concedida em parte no processo de investigação de paternidade sociafetiva

Liminar Concedida Em Parte No Processo De Investigacao De Paternidade Sociafetiva

O juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia – MG, concedeu a liminar no processo de Investigação de paternidade socioafetiva post mortem, onde a parte autora moveu em desfavor dos irmãos dos falecidos.

 

A autora da ação, desde os 03 anos, foi criada pelo casal, possuindo vínculo de filiação socioafetiva. O casal faleceu e desde então os tios socioafetivos estão na posse dos bens do espólio.

 

Em sede liminar, pleiteia que seja expedido ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis comunicando o falecimento dos pais, bem como bloqueio para transferência de bem em nome deles; aos Bancos comunicando o falecimento bem, como ao Detran, bloqueando a transferência de qualquer automóvel.

 

O juiz concedeu o pedido em parte, pois, conforme provas trazidas nos autos, mostrou que há indícios da filiação, Veja trechos da decisão:

 

“(…) Primeiramente, defiro a requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do CPC.

 

A tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano.

 

Alega a requerente que é filha socioafetiva de (…). Os documentos juntados na inicial traz indícios da suposta filiação socioafetiva, estando a probabilidade do direito da autora caracterizada.

 

No presente caso, discute-se tão somente o direito de filiação, sendo que eventuais pedidos de bloqueio de transferência de bens e direitos de propriedade dos falecidos devem ser feito em sede de inventário.

 

No presente caso, diante dos pedidos liminares, entendo prudente tão somente deferir e determinar a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis da Cidade para que averbem na matrícula dos imóveis pertencentes aos falecidos a existência da presente ação, a fim de dar conhecimento a terceiros de boa-fé.

 

ISTO POSTO, defiro parcialmente os pedidos liminares devendo ser averbado nos registros dos imóveis de propriedade dos falecidos (…) a existência da presente ação, a fim de resguardar direitos de terceiros de boa-fé.

 

Para dar efetividade à medida liminar e para ciência de terceiros, determino que seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca.

 

Dra. Ivenise Rocha

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