JUSTIÇA RESCINDE CONTRATO DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Justica Rescinde Contrato De Servico De Provedor De Internet Por Falha Na Prestacao Do Servico

O juiz Mario Henrique Silveira de Almeida, magistrado da 9ª Vara Cível de Brasília – DF, determinou a rescisão de um contrato de serviço de provedor de internet em razão das várias falhas na prestação do serviço, especialmente interrupções do fornecimento do link contratado e demora no reestabelecimento do serviço.

 

Uma empresa havia contratado o serviço de “01 – link de internet dedicado 400Mpbs/400Mpbs”, mediante o pagamento mensal de R$ 4.000,00.

 

No primeiro dia em que o link foi ativado, em 12/03/2021, não houve o funcionamento adequado do serviço, com oscilações, quedas e lentidão.

 

Os problemas seguiram nos meses subsequentes, quando pediu o cancelamento do serviço, contudo, a empresa contratada lhe cobrou a fatura de dois meses de serviço, no valor total de R$ 8.000,00, e multa contratual de R$ 33.600,00.

 

No curso da ação, foi realizada perícia para saber se houve, por parte da empresa requerida, o descumprimento contratual, em decorrência da interrupção do serviço e demora excessiva no seu reestabelecimento.

 

As considerações realizadas pelo perito foram apreciadas pelo magistrado, no seguinte sentido:

 

Conforme se observa da resposta do Perito, o contrato foi constantemente descumprido pela ré, notadamente no nível de latência média e perda de pacotes, bem como as velocidades de download e upload não atingiram os valores contratados.

 

O expert ainda ponderou que existiam mecanismos que poderiam evitar o descumprimento do ajuste pela ré, mesmo nos casos de falta de energia elétrica e/ou rompimento de fibra óptica, de sorte que mesmo tais circunstâncias não afastariam a sua responsabilidade.

 

Havendo a seguinte conclusão acerca da rescisão do contrato:

 

Em suma, não obstante a falta de energia elétrica não ser justificativa para o descumprimento do ajuste, no presente caso sequer houve falta de energia invocada pela ré, o que apenas majora a sua culpa no inadimplemento.

 

Assim, restou cabalmente demonstrado com o Laudo Pericial que a ré descumpriu o contrato, deixando de entregar o serviço/produto na qualidade contratada, sendo a única culpada pela rescisão do ajuste.

 

Isso por que, tratando-se a autora de provedora de internet e tendo oportunizado por cerca de três meses a solução dos problemas pela requerida, não se pode dela exigir outra alternativa que não a rescisão do ajuste com a contratação de outro prestador de serviços.

 

A ausência dos serviços ainda restou demonstrada por vários dias e nos dias que “funcionava” contava com lentidão e descumprimento da velocidade e qualidade esperados.

 

Tal circunstância, portanto, atrai a culpa da ré pela rescisão do contrato, afastando a possibilidade de cobrança das mensalidades de maio e junho, bem como a cobrança da multa contratual, conforme ensina os arts. 475 e 476, ambos do Código Civil.

 

Em decorrência da culpa da empresa requerida pela rescisão do contrato e a falha no cumprimento de suas obrigações, o magistrado a condenou a pagar a quantia de R$ 18.478,76 a título de lucros cessantes; R$ 5.000,00 a título de danos morais; declarou a inexigibilidade de duas faturas, no valor de R$ 8.000,00; e, ainda, a inexigibilidade da multa contratual de R$ 33.600,00, veja:

 

SENTENÇA

 

O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogado, que atuou pela parte autora, afirma que a sentença proferida reestabeleceu a justiça, eximindo a empresa autora do pagamento de multa e faturas indevidas, além de determinar a sua reparação na ordem material e moral.

 

Dr. Rafael Rocha Filho

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