Justiça manda prefeitura indenizar paraplégico
Os condenados pagarão por morais o valor de R$ 67 mil; R$ 50 mil por danos estéticos e uma pensão superior a um salário mínimo até que a vítima inteire 70 anos de idade.
O Poder Judiciário de Rondônia condenou o Município de Pimenta Bueno e a motorista Soionir Fátima Fontoura Marcondes a indenizar um homem que ficou paraplégico, em face de um acidente de trânsito, ocorrido no dia 1º de abril de 2013. A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Os desembargadores mantiveram a sentença condenatória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, em sessão de julgamento no dia 18 de abril de 2017, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Júnior.
O Município e Soionir foram condenados a pagar, solidariamente, por danos morais o valor de R$ 67 mil; R$ 50 mil por danos estéticos e uma pensão de 1,91 salário mínimo.
A conta deverá ser paga até a data em que a vítima completar 70 anos de idade.
Além disso, Soionir foi condenada a indenizar a vítima no valor de R$ 2,9 mil a título de danos materiais, com relação ao conserto do veículo (uma motocicleta).
Consta que o homem trafegava no seu veículo em uma avenida quando Soionir, sem observar, cruzou a preferencial e colidiu com a sua motocicleta, arremessando-o para dentro de um bueiro, que estava sem tampa, onde o homem ficou até a chegada do socorro. Do acidente, resultou o rompimento da medula, deixando a vítima permanentemente inválida e dependente de seus familiares, em tudo.
Tanto o município quanto a motorista ficaram inconformados com a sentença condenatória de 1º grau e apelaram para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma (anulação) da sentença do juízo da causa. Ambos recorreram, acusando um ao outro da culpabilidade pela paraplegia.
A defesa do município disse que não tinha responsabilidade civil com a manutenção do saneamento da cidade, por isso a reparação do bueiro que estava destampado fugia à sua responsabilidade, além disso, mesmo que o bueiro estivesse com a tampa o acidente teria ocorrido, uma vez que foi Soionir quem provocou o acidente, por não observar as normas de trânsito. Alternativamente, pediu a redução nos valores das indenizações.
Já a defesa de Soionir alegou que a paraplegia foi provocada pela queda da vítima no bueiro; além disso, sustentou que a culpa do acidente foi da vítima que trafegava em alta velocidade; por outro lado, as indenizações estavam bem acima do seu poder econômico e não havia laudo médico pericial sustentando que o homem havia sofrido algum tipo de trauma.
As alegações dos apelantes (município e Soionir) não se sustentaram diante da análise processual do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior. Em seu voto (decisão) explicou “que não há como o município escusar-se do dever de indenizar por que competia a ele zelar pelas vias públicas trafegáveis”.
Salientou, ainda, que “considerando a exceção dos danos causados com a colisão, não é possível limitar quais as consequências dos atos de cada um dos apelantes, pois ambos deverão responder solidariamente, referindo se aos danos morais, estéticos e a pensão”.
Para o relator, o dano moral não exige prova contestável por laudo médico, uma vez que decorre da afetação psíquica, moral e intelectual, seja em virtude de ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem, ao nome ou ao próprio corpo físico, como é o caso.
“O dano suportado pela vítima é o de invalidez causada pela paraplegia irreversível, que consiste na paralisia das pernas e de toda a parte inferior do tronco”.
Por Expressão Rondônia