Justiça determina a suspensão de parcelas de contrato de compra e venda de imóvel
O juiz Éder Jorge, de Goiânia – GO, determinou a suspensão da cobrança das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel que é objeto de pedido de rescisão, em ação judicial.
Uma outra pessoa, antes dos atuais compradores, havia adquirido o mesmo terreno, contudo, como não conseguiu efetuar os pagamentos, houve a rescisão de seu contrato, por iniciativa da incorporadora e, posteriormente, a realização da venda do lote para os atuais compradores.
O procedimento da rescisão do primeiro contrato foi questionado judicialmente pelo antigo comprador e, após um longo período de tramitação processual, houve o deferimento de uma liminar para que ele se mantivesse na posse do imóvel.
Diante dessa situação, onde a posse dos atuais compradores se encontrava prejudicada, estes pediram, judicialmente, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa incorporadora, que realizou a venda do bem após uma rescisão contratual onde não houve a observância dos preceitos legais.
Suspensão das parcelas
De acordo com o juiz Éder Jorge, a suspensão das obrigações decorrentes do contrato, para os atuais compradores, deve ser determinada.
O juiz explicou que: “há interesse da parte Requerente em rescindir a avença firmada. Logo, independente de suas motivações, inexiste razão para que o ônus das parcelas previamente estabelecidas em sede contratual seja mantido”.
Para o magistrado, ‘em caso de não deferimento, poderá ser a parte autora compelida a continuar arcando com os valores das prestações referentes ao empreendimento imobiliário, muito embora esteja pleiteando judicialmente a rescisão do contrato. Desta forma, mostra-se ilógica a exigência em seu desfavor para que continue arcando com o pagamento das parcelas.”.
Assim, o juiz atendeu ao pedido de liminar realizado, determinando ” à parte Requerida, tão somente, que suspenda as cobranças das parcelas vincendas, referentes ao contrato em discussão, bem como se abstenha de negativar o nome da parte Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, até posterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, e em atenção aos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil “.
O advogado Rafael Rocha Filho atuou pelas autoras.
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Dr. Rafael Rocha Filho