Justiça de São Paulo determina que empresa entregue chaves de imóvel

Justica De Sao Paulo Determina Que Empresa Entregue Chaves De Imovel

Um casal que havia adquirido um imóvel, através da Gafisa S/A, obteve decisão liminar para que as chaves sejam entregues imediatamente, sem precisar pagar uma cobrança extra, denominada de “pró-soluto”, que foi feita pela empresa vendedora.

 

O bem foi adquirido em agosto de 2020. Havia previsão, em contrato, de que a data limite para o pagamento do preço do imóvel seria em 15 de outubro de 2020, mas o financiamento bancário só saiu no dia 26 de outubro de 2020, em razão de atraso de envio de documentos necessários pela própria empresa vendedora.

 

Por causa desse suposto atraso, a Gafisa S/A estava condicionando a entrega das chaves do imóvel para os clientes após o pagamento de quase R$ 5.000,00, a título de “pró-soluto”; além de ter cobrado uma multa moratória de R$ 14.000,00, taxa de condomínio e IPTU desde a assinatura do contrato, e uma diferença de financiamento de mais de R$ 25.000,00.

 

Os autores apresentaram e-mails trocados e conversas feitas pelo aplicativo Whatsapp que demonstraram que a empresa foi morosa em respondê-los, não indicando o procedimento correto e retardando o envio dos documentos solicitados pelo banco.

 

Dessa maneira, após a análise de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, o Juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, da 13ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, de São Paulo, concedeu a medida liminar para que a empresa entregue, imediatamente, as chaves do imóvel, sob pena de multa que pode chegar em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), veja:

 

De acordo com a mensagem eletrônica de fls. 109, para a entrega das chaves aos autores, pende apenas o pagamento de valor residual “pro-soluto”, que, de acordo com a inicial, totaliza R$ 4.861,20, montante que representa pouco mais de 1% do valor total da operação. Assim, já liberado o dinheiro proveniente do financiamento correspondente a quase 100% do valor total do contrato viável a imediata entrega das chaves do imóvel aos autores, especialmente porque, de acordo com o alegado, trata-se de bem que será utilizado para a moradia.

 

(…)

 

Assim, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para conceder em parte o pedido antecipatório, e determinar a entrega das chaves do imóvel comprado pelos autores no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 30.000,00.

 

A decisão garantiu que os clientes pudessem entrar na posse do imóvel o quanto antes, diminuindo os seus custos mensais, porque estavam pagando aluguel de sua antiga moradia e, também, a parcela do financiamento bancário do imóvel adquirido.

 

Outras questões ainda estão sendo discutidas no processo, mas que ficarão para serem decidas em sentença, como: devolução de valores pagos a maior em dobro; cobrança de IPTU e taxa de condomínio desde a assinatura do contrato; encargos moratórios, entre outros pontos.

 

Os clientes foram representados, na ação judicial, pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, profissional especialista em direito imobiliário.

 

Processo: 1059378-63.2020.8.26.0002

 

Dr. Rafael Rocha Filho
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