JUÍZA DETERMINA RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS EM RESCISÃO DE CONTRATO DE LOTE / TERRENO

Juiza Determina Restituicao De 90 Dos Valores Pagos Em Rescisao De Contrato De Lote Terreno

A Dra. Patrícia Dias Bretas, magistrada da 1ª Vara Cível de Senador Canedo – GO, determinou que uma empresa, incorporadora, desconte apenas 10% dos valores que foram pagos por consumidores que adquiriram um lote/terreno, em ação de rescisão de contrato.

 

A empresa havia negado a restituição de valores aos compradores, quando tentaram pela via extrajudicial, alegando que o contrato possuía alienação fiduciária, o que impedia a devolução de valores.

 

Quanto a este ponto, a magistrada destacou na sentença que:

 

Pois bem. Acerca da garantia fiduciária de coisa imóvel, o artigo 23, da Lei nº 9.514/1997 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) preceitua o seguinte:

 

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

 

Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa.

 

Nota-se, assim, que o registro do contrato garantido por alienação fiduciária é providência indispensável à formalização da garantia.

 

No caso vertente, embora o contrato tenha sido assinado ainda no ano de 2019, o registro do imóvel não foi efetivado até o ajuizamento da ação.

 

Daí, não há se falar que o contrato, quanto ao pedido de rescisão, deve ser regido pela Lei nº 9.514/1997, tampouco na existência de contrato com força de escritura, com transferência de propriedade resolúvel.

 

Isto porque, pelo sistema pátrio, a propriedade de bem imóvel, seja resolúvel ou não, apenas é adquirida com o registro do contrato no Registro de Imóveis competente, o qual tem natureza constitutiva da propriedade fiduciária, assim como ocorre em relação aos demais direitos reais sobre imóveis.

 

Diante da inexistência de registro do pacto da alienação fiduciária, entendeu-se ser incabível a aplicação das regras da Lei de nº 9.514/97, determinando-se a restituição dos valores pagos, nos seguintes termos:

 

Sentenca

 

O advogado, Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atuou pelos compradores, informa que a sentença, reconhecendo a inexistência do registro da alienação fiduciária, decidiu de acordo com o entendimento reiterado dos Tribunais pelo desconto apenas do percentual entre 10% a 25% dos valores pagos.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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