Juiz nega saída temporária para adolescentes pela prática de atos infracionais no Natal e reveillon

O juiz substituto Vitor França Dias Oliveira, em exercício no Juizado da Infância e Juventude, indeferiu requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPEGO) para que fosse autorizada a saída temporária de adolescentes condenados e internados pela prática de atos infracionais, sem escolta, nos períodos das festividades do natal e do reveillon.

Segundo o magistrado, a Portaria 22/2013, do Juizado da Infância e Juventude, que previa a concessão do referido benefício, somente se aplicou ao exercício de 2013, não mais se encontrando em vigor. Além disso, acolhendo o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), entendeu não ser o caso de aplicação, por analogia, do benefício regulamentado pelos arts. 122 a 125 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) para os adolescentes.

Na oportunidade, o juiz destacou que “a saída temporária é instituto aplicável ao regime semiaberto, que não possui correspondência lógica com a internação prevista no Lei 8.069/90.” Segundo ele, a saída temporária correlaciona-se, na verdade, com o regime fechado.

“Afinal, o Estatuto da Criança e do Adolescente é preciso ao conceber dois regimes distintos de medidas socioeducativas com privação da liberdade, o da semiliberdade e o da internação, que, por simetria, podem ser correlacionados aos regimes semiaberto e fechado, respectivamente. O que se constata, portanto, é que a requerente busca analogia diante de institutos que não se harmonizam ou compatibilizam”, explicou.

Por fim, o juiz pontuou que o requerimento foi formulado na véspera do Natal, inviabilizando a providência solicitada, uma vez que, se fosse o caso, a saída temporária dependeria de exame minucioso das condições pessoais de cada adolescente.

“Ainda que fosse o caso de promover a aplicação do regime de saída temporária por analogia, o que, repiso, não é o caso, o artigo 123 da Lei 7.210/84 prevê como requisitos para a concessão do benefício a comprovação de comportamento adequado do reeducando, o cumprimento de um sexto ou um quarto da pena, se primário ou reincidente, respectivamente, bem como a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena”, ressaltou.

Segundo Vitor, as condicionantes legais determinam a análise individualizada da situação de cada adolescente. “Isso se revela simplesmente inviável, para não dizer impossível, em pedido coletivo acompanhado apenas de relatórios psicossociais encaminhados pelas unidades de internação. Para a concessão do benefício seria preciso o exame minucioso do processo de execução da medida socioeducativa imposta a cada um dos adolescentes em reeducação”, argumentou.

De acordo com o magistrado, a própria requerente, ao protocolar o seu pedido um dia antes da festividade do natal, tornou inócuo o seu requerimento, vez que não poderia esperar que este juízo realizasse análise tão profunda em diversos autos em menos de 24 horas.

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