Inventário em tempos de Pandemia, como agir?

Inventario Em Tempos De Pandemia Como Agir

Infelizmente esse assunto sobre inventário é de extrema importância e principalmente no cenário atual em que vivemos devido as várias mortes decorrentes do coronavírus.

 

Primeiramente quero dizer que sinto muito pela perda do seu ente querido, e justamente porque eu sei que esse momento é muito delicado, quero te ajudar. Além da perda da pessoa amada, você tem que se preocupar com a partilha dos bens. É muita coisa para abalar o seu psicológico.

 

Mas hoje eu vim aqui através deste artigo para te ajudar e esclarecer as maiores dúvidas que surgem sobre o Inventário, seja judicial ou extrajudicial.

 

Você sabia que o prazo para abertura do inventário é de dois meses?!

 

Mas você pode me perguntar, nessa época de pandemia, onde tudo está muito instável, há alguma extensão desse prazo? Se eu não cumprir o prazo, quais as consequências?

 

Antes de adentrar nessas questões, oriento você a conversar com todos os herdeiros para saber se todos estão de acordo com a divisão dos bens. Isso serve para determinar se o inventário seja extrajudicial ou judicial e também para saber se vocês irão contratar apenas um advogado(a) para atuar no inventário, o que é mais viável por causa da celeridade e economia.

 

Após fazer essa determinação, é aconselhável procurar um(a) advogado(a) especialista em direito de família e sucessões para te ajudar.

 

O QUE É INVENTÁRIO?

 

O inventário é a descrição detalhada de todo patrimônio de uma pessoa que faleceu (casa, carro, terras, avião, tratores, etc.). É necessário a abertura do inventário para transferir e partilhar os bens do falecido para os herdeiros.

 

Esse inventário pode ser feito no cartório (inventário extrajudicial) ou perante a justiça (inventário judicial). De todo modo, esses bens só poderão ser transferidos para alguém, após o inventário.

 

APÓS O FALECIMENTO, QUAL O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO?

 

O artigo 611 do Código de processo civil diz o seguinte:

 

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

Quando esse prazo não é cumprido, a lei determina também, que se aplique uma multa sobre o imposto de transmissão causa mortis. A competência para a cobrança deste imposto é dos Estados e do Distrito Federal.

 

Essa multa varia de estado para estado, vai de 5% a 20% sobre o imposto de transmissão.

 

Mas e agora em tempos de pandemia, onde há toda essa instabilidade, essa multa por atraso na abertura do inventário continua sendo exigida?

 

ATRASO NA ABERTURA DO INVENTÁRIO EM TEMPOS DE PANDEMIA

 

Foi editado uma lei por número 14.010/2020 onde dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Essa lei foi criada com o intuito emergencial devido a pandemia do coronavírus.

 

Veja o que diz o artigo 16 da lei:

 

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

 

Isso significa que, todos os óbitos ocorridos a partir do dia 01 de fevereiro de 2020 o prazo está suspenso e só vai começar a correr a partir do dia 30 de outubro de 2020.

 

Importante destacar que todos os óbitos ocorridos antes de 01 de fevereiro de 2020, continua com o mesmo prazo antes desta lei que é de 60 dias.

 

Fique atento, se você é herdeiro e possui um inventario para fazer, quanto mais rápido melhor, pois você interromperá juros e correção monetária referente à multa por atraso na abertura do inventário.

 

CONCLUSÃO

 

Em todo caso, não deixe de contratar um profissional especialista, capacitado e de confiança para te auxiliar nesse momento tão difícil da sua vida, principalmente quando o inventário envolva um patrimônio com muito dinheiro.

 

Verifique as recomendações, se o profissional já atua com questões iguais ao seu caso e sempre prefira fazer o inventário extrajudicial, se você preencher os requisitos.

 

Se você tem mais dúvidas sobre o inventário extrajudicial, leia este artigo que escrevi onde fala especificamente sobre o tema:

 

Tudo que você precisa saber sobre Inventário em Cartório!

 

https://iveuchoa.jusbrasil.com.br/artigos/884917437/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-inventario-em-cartorio.

 

Dra. Ivenise Rocha

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