Iniciativa e manifestação de apenas uma das partes é suficiente para a decretação do divórcio

Iniciativa E Manifestacao De Apenas Uma Das Partes E Suficiente Para A Decretacao Do Divorcio

O divórcio é um direito incontroverso, que não admite contestação, já que ninguém é obrigado a ficar com ninguém. A manifestação de um dos cônjuges é suficiente para que a separação seja decretada.

 

Você já assistiu aquelas novelas mexicanas onde um dos cônjuges fala para o outro: “Eu nunca vou te dar o divórcio!”, pois é, isso é só novela mesmo pois na realidade, se uma das partes não está mais interessada, nem precisa da citação do outro para ser decretado o divórcio.

 

O código civil, em seu artigo 1.581 e ainda a súmula 197 do STJ, traz a previsão de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo de haver a divisão dos bens e regulamentação de guarda e alimentos, nos casos em que existem filhos menores.

 

Hoje irei falar de uma decisão proferida no dia 15 de fevereiro de 2021, do juiz André de Souza Dantas Vieira, da 2ª Vara de Família de Camaçari no Estado da Bahia.

 

Veja um trecho da decisão:

“Entendo tratar-se de procedimento administrativo onde não há de se falar em litigantes e sim interessados. Ora, não há bens a serem partilhados, nem mesmo filhos, repita-se. Os envolvidos poderiam, inclusive, postular tal decretação de divórcio no ‘cartório’, não envolvendo o Poder Judicial em suas questões: casaram-se e querem se separar. Pronto”.

 

O juiz também destacou que qualquer pessoa casada pode ingressar com o pedido consensual ou litigioso de divórcio, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.

 

“Como não existe mais o requisito temporal, inexiste, pois, a prévia necessidade de separação judicial. E, por se tratar de direito potestativo, descabida a ‘citação do réu’ para se manifestar sobre a pretensão da parte autora”, conclui a decisão.

 

Dra. Ivenise Rocha

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