Indenização de R$ 70 mil por doença ocupacional grave não é excessiva.
O Tribunal Superior do Trabalho só muda o valor de indenização determinado por instância anterior caso veja que não houve razoabilidade. E no caso de um minerador que desenvolveu silicose por sua atuação, a quantia de R$ 70 mil por danos morais é justa, por ser tratar de doença ocupacional que o obrigou a se aposentar. Foi assim que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar agravo de duas empresas de mineração que atuavam de forma conjunta em um empreendimento.
O trabalhador atuou desde 1993 perfurando rochas no subsolo em jornadas de 10 horas. Os sintomas da silicose — dores fortes no pulmão, fraqueza e falta de ar, entre outros — surgiram em 2001, e, em 2003, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em 2005, aos 43 anos, ele foi aposentado por invalidez e ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de indenização de 200 mil.
Uma empresa procurou se isentar de culpa alegando que não era a empregadora e que adotava controles preventivos eficientes. A outra, por sua vez, afirmou que o operador foi contratado por ela somente depois do aparecimento dos sintomas da doença.
A perícia médica confirmou que o operador era vítima de silicose de origem ocupacional, pela exposição à sílica, e atestou incapacidade total para o trabalho em mineração subterrânea. A CAT emitida por uma das empresas, ratificada pela Previdência Social, também confirmou a doença, pela mesma razão. E o mapeamento de risco feito pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (Cesat) apontou condições inadequadas e insalubres dos trabalhadores da outra companhia, entre elas exposição à poeira suspensa em excesso. Com base nesses documentos, o juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA) deferiu a indenização, fixada em R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região endossou os fundamentos da sentença, mas reduziu a indenização para R$ 70 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.