Hospital deve indenizar família que teve bebê trocado na maternidade

É obrigação do hospital, e não dos pais, verificar se os recém-nascidos são entregues à família correta. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma maternidade a pagar R$ 210 mil de indenização por danos morais e R$ 429 por danos materiais a um casal que teve seu filho trocado no hospital.

Os bebês nasceram em Ponte Nova (MG), em fevereiro de 1996. Um casal que mora na cidade suspeitou da troca e fez um exame que confirmou que seu menino não era filho biológico. Eles disseram que procuraram o hospital, mas não receberam qualquer informação sobre o destino do filho biológico. Solicitaram, então, uma investigação da Polícia Civil, que conseguiu identificar a outra criança que havia nascido no mesmo hospital e na mesma data.

Intimada pela Polícia Civil, a outra família, que havia se mudado para São Paulo, se deslocou para a cidade mineira para fazer o exame de DNA, quando ficou comprovada a troca dos bebês.

Os pais que ajuizaram a ação são negros, e o menino, pardo. Eles relataram no processo que nunca haviam desconfiado da troca, pois tinham parentes pardos. No entanto, por causa da diferença, passaram por diversas situações constrangedoras. Disseram ainda que a informação sobre a troca os deixou bastante abalados.

Em sua defesa, o hospital alegou que a culpa era dos pais, que não atentaram aos números inseridos nas pulseiras de identificação colocadas nas mães e nos bebês. Também argumentou que o casal, percebendo as diferenças físicas da criança, não procurou esclarecer a dúvida, demorando 13 anos para fazer o teste de DNA. Sustentou ainda que não ficou comprovado que os bebês foram trocados dentro das dependências do hospital.

Ao analisar o recurso do hospital, que foi condenado em primeira instância, o desembargador Mota e Silva, relator do recurso, afirmou que era obrigação da maternidade entregar corretamente os recém-nascidos a seus respectivos pais biológicos. Segundo ele, não se pode atribuir qualquer culpa à família da vítima pelo ocorrido, sendo obrigação dos funcionários do hospital conferir os números inseridos nas pulseiras de identificação.

De acordo com o relator, os pais não contribuíram para o fato, pelo contrário, foram vítimas da atitude negligente do hospital. Ele entendeu que os funcionários não se cercaram das medidas cabíveis para evitar a troca dos bebês.

Quanto à indenização por danos morais, o relator manteve a decisão da juíza Denise Canêdo Pinto, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova. Segundo o relator, a troca das crianças na maternidade modificou a história de vida das duas famílias, não existindo dúvida quanto ao sofrimento. “Qualquer cidadão, mesmo que não tenha tido a oportunidade de ser pai ou mãe, sabe da gravidade da sequela gerada na vida de quem tem um filho trocado no hospital, inclusive para o próprio filho, vítima da troca”, afirmou o desembargador Mota e Silva.

Ao manter o valor da indenização por danos morais, ele ressaltou que a quantia não poderá apagar o sofrimento, mas amenizará de alguma forma o dano causado, além de penalizar o hospital. Os danos materiais referem-se ao valor do deslocamento de São Paulo a Ponte Nova. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!