Homem é condenado por forjar união estável para enganar o INSS
O TRF da 3ª Região confirmou a condenação de um acusado de São João da Boa Vista (SP) por estelionato contra a Previdência Social. O MPF denunciou o acusado por ter induzido a erro o Instituto Nacional do Seguro Social para receber pensão por morte, durante quatro anos. Ele alegava ter mantido união estável com uma falecida segurada da autarquia.
Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra ente público) do Código Penal. No recurso ao TRF-3, ele afirmou ser parte legítima para receber o benefício em decorrência da morte de sua companheira e que há escritura pública da união estável.
Segundo o réu, as testemunhas de acusação são suas inimigas e “não apresentaram subsídios para elucidação dos fatos e que o benefício em questão não foi obtido mediante fraude, pois foi instruído com documentos legítimos”.
A 1ª Turma do TRF-3 destacou que a primeira indicação de fraude no pedido do benefício previdenciário é que ele foi instruído com um contrato de abertura de conta conjunta firmado pela segurada com data posterior à sua morte.
A defesa do acusado afirmou também que ele, embora estivesse divorciado da segurada falecida em 1989, voltou a viver maritalmente com ela, tendo sido a união estável declarada por escritura pública, revelando uma convivência de mais de quatro anos até a data de 20 de setembro de 2000.
Contudo, em ação que tramitou perante a Vara Distrital de Aguaí (SP), o réu declarou em juízo ser homossexual, diante do que, no entender da Turma, “a escritura pública perde efetivamente credibilidade sobre a relação de convivência entre ele e a segurada”. Para os desembargadores federais, não foi comprovada, conforme exige o artigo 1723 do Código Civil, uma relação pública e duradoura com o objetivo de constituir família.
A 1ª Turma localizou ainda outras provas documentais que negam a convivência marital entre réu e segurada. Ela havia ajuizado na Vara Distrital de Aguaí uma ação para anular uma procuração pública a ele outorgada, bem como uma nota promissória, alegando que havia sido enganada por ele quando estava em estado de embriaguez, tendo o acusado pedido a ela para assinar os documentos.
Nessa ação, a falecida segurada disse ainda que o réu, de posse da procuração pública, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal e efetuou saques de seu FGTS, sem seu conhecimento e autorização.
Na mesma ação anulatória, a segurada relata que vivia na edícula dos fundos da casa do réu pagando aluguel, sem manter qualquer relacionamento íntimo com ele, tendo mudado de endereço posteriormente. A decisão arremata que “quem paga aluguel não pode ser tida como convivente, em união estável, na forma da lei.”
Ainda na mesma ação anulatória, a segurada foi submetida à perícia médica, cuja conclusão foi a de que “a requerente é alcoólatra habitual e está apresentando quadro demencial devido ao uso habitual de bebidas alcoólicas, sua capacidade e vontade estão extremamente prejudicadas”. Conforme o julgado, “isso torna corrobora a sua versão de que foi ludibriada pelo acusado ao assinar documentos, inclusive a escritura pública de união estável”.
A segurada recebia aposentadoria por invalidez em decorrência de alcoolismo e veio a falecer apresentando quadro demencial por abuso de álcool. Seu atestado de óbito menciona como causa da morte cirrose hepática e alcoolismo crônico.
Fonte: Espaço Vital