Fui embora de casa e deixei o meu cônjuge/companheiro, perco o direito a casa?
No Direito brasileiro temos um instituto chamado usucapião, mas não se apeguem a nomenclatura porque em si parece difícil, mas nada mais é que a possibilidade de adquirir por exemplo, uma casa, lote, terra ao qual tinha posse, ou seja, pertencia a um terceiro e por requisitos que a lei estabelece ganhei o direito de buscar o Judiciário e tomar para mim ou como no caso da usucapião familiar, que tem como uns dos requisitos o abandono de um dos cônjuges ou companheiros.
Aqui, vamos aprofundar sobre a usucapião familiar que está disciplinada no artigo 1.240-A do Código Civil, estabelecendo a perca da propriedade do cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, vejamos:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Neste caso temos a usucapião, porque uns dos cônjuges abandonou o lar, ou seja, por algum motivo foi embora, desistiu da família que havia constituído, como bem dispõe o Código Civil é necessário observar alguns requisitos, como:
- 1. Abandono do lar;
- 2. Não ser proprietário de outro imóvel, observa se que a lei bem diz que tanto não pode o urbano e nem o rural;
- 3. sua posse sobre o imóvel não pode ter obstáculos, devendo ser contínua, quando fala de obstáculos podemos pensar em uma posse sem brigas e reclamações por parte do outro;
- 4. Aqui preocupou-se o legislador ainda com o tamanho, impondo que o imóvel precisa de ser até duzentos e cinquenta metros quadrados.
Observe que por essa rápida análise dos requisitos que o procedimento não é simples como muitos profissionais da área alegam, visto que nem sempre quem sai de casa sai de forma pacífica e esquece o bem imóvel ali deixado, pelo contrário, provavelmente e é comum na prática a existência de um processo que discuta a divisão dos bens, o que já questionaria a usucapião pretendida perdendo o requisito da “não oposição”
Contudo é imperioso destacar que a lei fala de abandono, então como informado se a pessoa saiu de casa, mas continua auxiliando por exemplo na manutenção do imóvel e também da família, não há que se falar de abandono, e claro no Judiciário sempre haverá oportunidade para a apresentação de defesa garantindo o contraditório e ampla defesa tanto do que está pedindo a usucapião como também da parte ré que está sofrendo com o processo que discute se houve um abandono do lar ou não.
Um parênteses apenas para reafirmar o que já digo em todos os artigos, o advogado é importante também como prevenção, posto que o apropriado antes de sair de casa é buscar um advogado, para que possa orientar-se em uma consulta jurídica sobre os direitos e deveres que possui e claro, se existe possibilidade de se prejudicar caso resolva no impulso praticar determinadas atitudes.
Vamos observar pontos importantes da usucapião familiar que podem fazer com que o ex-cônjuge ou ex-companheiro possam perder o direito ao imóvel.
Primeiramente é importante destacar que o imóvel precisa ser dos dois devendo o profissional analisar o regime de bens do casal, posto que aqui será imprescindível, até mesmo se for união estável, que em regra tem como regime da comunhão parcial de bens.
Esse estudo pelo profissional é necessário, por exemplo, se ambos são casados com regime de separação total de bens, não há que se falar em usucapião, já que o bem provavelmente pertencia apenas a um dos indivíduos, para que reste mais claro, vejamos essa jurisprudência recente e muito precisa em relação a importância dos requisitos para ficar configurado a usucapião familiar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – USUCAPIÃO FAMILIAR – REQUISITOS AUSENTES – MEAÇÃO – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO – INCOMUNICABILIDADE. Não há que se falar em usucapião familiar, se o imóvel usucapiendo tem área superior a 250 m² e se a posse exercida não é pacífica. O imóvel adquirido antes do casamento realizado em regime de comunhão parcial é incomunicável. (TJMG – Apelação Cível 1.0216.12.006656-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da súmula em 25/05/2020).
Observe que nessa decisão dois requisitos foram imprescindíveis para não conceder a usucapião familiar, o imóvel que foi adquirido antes do casamento que era no regime de comunhão parcial, ou seja, eles devem dividir 50% para cada um mas desde que seja comprado no casamento e também o imóvel tinha área superior ao que estabelece a Lei.
Conforme informado é sempre importante análise, pois como essa decisão existem diversas decisões semelhantes negando o pedido da usucapião familiar, justamente pela falta de requisitos por parte do sujeito que acredita se encaixar e acaba com o pedido negado.
Sob ponto de vista jurídico percebe-se que o legislador preocupou se com aquele que assumirá todas as responsabilidades com a moradia, já que foi abandonado, de modo que a legislação vem como proteção ao mínimo existencial e garantia da dignidade humana.
Outrossim também é uma forma de punição para o que abandona o lar e a família, sendo importante frisar que aqui estamos falando do indivíduo que deixa de assumir suas responsabilidades, não podendo caracterizar nessa situação aqueles que apenas por exemplo se separam, para posteriormente dar entrada com o divórcio, e claro que em ambas as situações caberá discussão perante o judiciário.
Assim é sempre preciso a análise ao caso concreto, o fato de a pessoa ter saído de casa nem sempre configurará o abandono, e como o próprio artigo de lei dispõe existem outros requisitos para possibilitar a usucapião familiar.
Conclusão
Busque sempre o auxílio de um profissional especialista na área, essa dica é válida e importante para ambas as partes, tanto para o cônjuge/companheiro que pretende sair de casa, bem como para o cônjuge/companheiro que restou prejudicado pelo o abandono do lar por parte do outro.
Dra Lauenda Passos