Fiscal de estacionamento será indenizada por ofensas de motorista
Ofensa à honra pelo maltrato por injúrias, em via movimentada é passível de indenização.
A autora – que notifica veículos estacionados irregularmente – alegou que o motorista ficou muito alterado após ser autuado por não utilizar o cartão. Testemunhas confirmaram a ocorrência. O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, entendeu que ficou caracterizada a ofensa à honra pelo maltrato por injúrias, em via movimentada, sendo devida a indenização. E manteve o valor da condenação fixado pela 2ª Vara Cível de Atibaia.
Os magistrados Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
A autora que é monitora de estacionamento na cidade de Atibaia, onde atua na via pública vendendo cartões de “Zona Azul”, tendo a função de notificar os veículos que estejam irregularmente estacionados, e no dia 07/03/2013, por volta das 15:30 horas, deparou-se com o veículo Toyota Hilux, pertencente ao réu, estacionado sem o cartão da zona azul, e cumprindo sua obrigação, iniciou o procedimento para notificação da infração, quando foi interceptada pelo requerido, que lhe proferiu xingamentos, palavrões e ameaças.
O relator em sua decisão afirmou que:
A Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
Consoante à lição de Adriano de Cupis, a honra: “significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal”, que deve ser protegida, como acentua Capelo de Sousa, “enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”.
Fonte: JusBrasil