Execução ajuizada contra devedor após sua morte deve ser extinta
Conforme previsto no artigo 267 do Código de Processo Civil, deve ser declarado extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada após a morte do devedor. Nesses casos, deve figurar no polo passivo da relação processual o espólio do executado ou os sucessores.
A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a decisão de primeira instância. No caso analisado, como a morte do executado aconteceu muito antes do ajuizamento da ação, foi aplicado o inciso IV do artigo 267 (quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo).
De acordo com a decisão, a execução deveria “ter sido inicialmente interposta em face dos sucessores do devedor ou do espólio”, já que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do sujeito passivo da execução.
Em seu recurso, a União alegou não ter sido informada da morte, uma vez que a certidão de óbito não teria sido juntada ao processo, o que impediria a extinção da ação. Entretanto, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no TRF-2, rebateu o argumento.
“Nem se diga que a inexistência de certidão de óbito nos autos teria o condão de afastar a extinção do presente feito, tendo em vista que a própria União obteve documento atestando o falecimento; cumprindo destacar que é ônus da exequente comprovar a viabilidade subjetiva da demanda”, afirmou o relator.
Dessa forma, o desembargador decidiu que deve prevalecer entendimento consolidado no próprio TRF-2. “Nos casos em que o ajuizamento da execução fiscal ocorre após o falecimento do devedor, deve figurar no polo passivo da relação processual o espólio do executado ou os sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/80 — segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância — por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal.”
Fonte: Conjur