EVITE PROBLEMAS E REGULARIZE O FIM DA UNIÃO!
Para quem não sabe, a união estável, seja ela com contrato, escritura pública ou não, possui os mesmos requisitos e direitos de quem é casado pela comunhão parcial de bens. O que muitos não sabem é que não regularizar o fim da união, pode dar um problema gigantesco na hora de partilhar os bens.
Buscando manter os avanços que a CF/88 trouxe, principalmente no campo do direito de família, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011 reconheceu à formalização da união estável como entidade familiar, também entre casais do mesmo sexo que tinha como objetivo de constituição de família.
Esse entendimento buscou assegurar princípios importantes como o direito à igualdade, à liberdade, à dignidade da pessoa humana, assim como o princípio da vedação ao retrocesso social.
Assim como há a possibilidade de o casamento civil ser dissolvido pelo divórcio e/ou separação judicial, consoante ao reconhecimento da união estável, o Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula 380 entendeu que:
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
A Regularização do fim da união pode se dar de forma Judicial ou extrajudicial. Se o casal estiver de acordo, não for discutir nada relacionado a filhos menores, partilha de bens, pode fazer esse reconhecimento e dissolução no cartório.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO CARTÓRIO
Nesse caso, é só o casal ir ao cartório, primeiramente vai declarar essa união e em seguida a dissolução dessa união, que se dará através de escritura pública ou contrato particular que poderá ser registrado no cartório de registro de títulos e documentos.
Uma informação importante é que mesmo quando a dissolução de união estável é amigável, feita no cartório (tabelionato), por escritura pública, será necessária a assistência das partes por um advogado.
Se o casal tiver filhos menores, por mais que haja acordo entre as partes, não poderá fazer essa dissolução no cartório, apenas judicial.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JUDICIAL
Caso não haja acordo ou o casal tiver filhos menores, é necessário procurar um advogado para entrar com uma ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável.
Pode cumular os pedidos e já regularizar a guarda e os alimentos em uma só ação, nos casos em que há filhos menores, ou nos casos em que uma das partes irá pedir alimentos para si.
Essa dissolução de união estável é equiparada ao divórcio. No processo será discutido, quando começou a união; quais os bens adquiridos na constância da união; como será a partilha desses bens; quando a união chegou ao fim com a separação de fato, um processo onde as partes serão intimadas para se manifestarem.
Se você tiver baixa renda, e conseguir provar (através de carteira de trabalho, declaração negativa de imposto de renda, etc.), esse processo poderá ser gratuito. Se não você terá que pagar às custas do processo.
Para a gratuidade de justiça (art. 98 do Código de Processo Civil) será necessário juntar também a certidão de hipossuficiência assinada, bem como os comprovantes de rendimentos (se houver).
Uma briga muito comum que acontece nesses processos é a seguinte, vou te dar um exemplo: a pessoa viveu 20 (vinte) anos de união estável, e uma das partes declara que foi apenas 10 anos, querendo se eximir de partilhar os bens adquiridos nesse período, por exemplo.
Nesse caso, você pode levar testemunhas ou provar de outras formas que essa união se deu há mais tempo. Pode provar através de fotos, testemunhas, como já havia falado, através de prints das redes sociais do casal onde informa o início da união, etc.
Com a sentença do Juiz, fica estabelecido que aquele casal já não possui nenhum vínculo, como se fosse uma sentença de divórcio.
QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR UMA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?
A ação de dissolução de união estável deverá ser proposta na vara da família, conforme previsto no art.9º da Lei 9.278/96, e deverão ser apresentadas cópias e originais dos seguintes documentos:
– Carteira de identidade;
– CPF;
– Comprovante de residência;
– Escritura pública de declaração da união estável: caso não haja, se a dissolução for extrajudicial, o tabelião realizará o reconhecimento e a dissolução, como já informado acima. No mesmo sentido será judicialmente, será formalizada a união e dissolvida posteriormente “Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável”;
– Se houver bens a partilhar, deverá apresentar os documentos de todos os bens, como por exemplo: documentos de veículos, certidão de ônus reais, certidão de negativa de débitos municipais, estaduais, federais e trabalhistas, entre outros.
De toda forma, se não houver contrato estipulando os termos, será considerado o regime de comunhão parcial de bens.
– Em relação a investimentos bancários, os extratos deverão ser apresentados pelas partes;
– Caso possuam filhos menores deverão apresentar a certidão de nascimento e/ou carteira de identidade destes;
– Demais documentos que acharem pertinentes ou a requerimento do juízo.
Outrossim, tais documentos supracitados também são necessários na dissolução extrajudicial.
HÁ POSSIBILIDADE DE O COMPANHEIRO PLEITEAR ALIMENTOS?
O Código Civil no art. 1.694 prevê o direito de o companheiro pleitear alimentos em face do consorte da seguinte forma:
“Art.1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Assim, nesses casos, deverão ser observados o binômio necessidade x possibilidade. Os alimentos são importantes para a subsistência do alimentado, até que o mesmo possa se reinserir no mercado de trabalho ou viver dignamente, conforme os princípios constitucionais.
A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que:
“Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. ” (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
Portanto, nota-se que, com base no Código Civil e entendimento jurisprudencial a pessoa que vive em união estável pode pleitear alimentos por parte do companheiro ou companheira, devendo ser respeitadas as situações previstas em lei.
Dra. Ivenise Rocha