Entenda os Regimes de Bens Antes de Casar

Responsabilidade Divida Conjuge Patricia Avila

Antes de casar, é muito importante que você saiba qual o regime de bens escolher. A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento.

 

Para quem não sabe, regime de bens, é a escolha que o casal faz para definir juridicamente, como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

 

De acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento. Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes.

 

Veja os principais regimes de bens

 

1 – Comunhão parcial de bens.

 

De acordo com o Art. 1658 do Código Civil, neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (…).

 

Este regime é o regime que se aplica a todos os casamentos que não possuem um pacto antinupcial ou que não tenham causas impeditivas para o casamento.

 

Neste regime de bens, todos os bens que são adquiridos na constância do casamento, até mesmo aqueles que estão em nome de apenas um dos cônjuges, pertencem ao casal.

 

Mas neste caso, só os bens adquiridos a título oneroso, ou seja, o que é fruto do trabalho. Portanto, estão fora deste regime os bens adquiridos a título gratuito, quais sejam, os recebidos por herança, doação ou sub-rogação.

 

Vejamos na íntegra o que a lei diz:

 

 Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

 

2 – Comunhão Universal

 

Está previsto no Artigo 1.667 do Código Civil, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (…).

 

Este regime era muito utilizado antigamente, como hoje, regra geral a comunhão parcial de bens é a mais utilizada, antes era a comunhão universal de bens.

 

Neste regime, tudo que o casal possuía antes do casamento e tudo que venha a possuir na constância, se comunicam, mas não só os bens, a dívidas também. Desta forma, os nubentes ou companheiros deixam de ter patrimônios particulares e passam a ser meeiros de um patrimônio comum.

 

Vejamos na íntegra o que a lei diz:

 

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

  Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .

  Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

  Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

  Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

 

3 – Separação total de bens

 

Este regime está previsto no Artigo 1.687 do Código Civil e neste caso, os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

 

Podemos dizer que, neste regime, não se comunicam os bens e dívidas que foram adquiridos nem antes nem depois do casamento, para este regime é necessário um pacto antinupcial.

 

O foco é que cada um dos cônjuges podem administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas sem a interferência do outro.

 

O cônjuge não é meeiro, mas será herdeiro caso um dos dois venha a falecer.

 

4 – Separação Obrigatória

 

Este regime é um pouco parecido com o anterior, porém, neste caso não há escolha, pois é imposta em situações específicas, precisam ter causas impeditivas para o casamento.

 

Neste caso, é imposta para os maiores de 70 anos; para aqueles que precisam de autorização judicial para casar, os menores de 18 anos e para aqueles que na realidade não poderiam se casar, como:

 

a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

 

b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

 

c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

 

d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

 

Neste regime de bens, o cônjuge não é meeiro e nem herdeiro, porém a Súmula 377 do STF informa que: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

 

Então, se um dos cônjuges conseguir provar que os bens foram adquiridos pelos dois, a divisão será igual na comunhão parcial de bens.

 

CONCLUSÃO

 

Importante informar que o regime de bens pode ser modificado através de processo judicial.

 

Se você quer se casar e possui mais dúvidas a respeito de qual regime deva escolher, consulte um advogado especialista na área para sanar todas suas dúvidas.

 

Dra. Ivenise Rocha

 

 

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!