Empregadora é absolvida de indenizar doméstica por não conceder vale
Se um trabalhador não tem gastos com deslocamento, não tem direito a pedir na Justiça indenização pelas despesas com vale-transporte. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho que negou um pedido de indenização feita por uma empregada doméstica. Segundo o colegiado, a trabalhadora até poderia ter direito a uma indenização pelo não fornecimento do vale-transporte. No entanto, como não fez esse pedido na inicial, a Justiça não pode conceder a indenização.
Na reclamação, a trabalhadora alegou que a patroa nunca forneceu vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado desde a admissão, ficando por sua conta o pagamento das passagens. Disse que precisava de dois vales-transporte por dia, com gasto de R$ 4,50, e, como trabalhava de segunda a sábado, o gasto mensal total era de R$ 108. Quando a empregadora não dava dinheiro para a passagem, tinha de caminhar por mais de uma hora.
Na primeira instância, o juízo deferiu o pagamento de indenização valor diário de R$ 4,50, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período do contrato.
A empregadora contestou a sentença, alegando que seria da trabalhadora o ônus de provar a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Argumentou que não se recusou a conceder o vale, e que seria necessária prova da efetiva utilização de transporte público pela empregada, de forma que, se não fez uso de ônibus, não teve prejuízo a ser indenizado.
Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ressaltou que a empregadora não apresentou documento assinado pela empregada dispensando o recebimento de vale-transporte. Assinalou também que, considerando o pedido de indenização constante da inicial da ação, e o valor diário indicado pela trabalhadora na fundamentação do pedido, que não foi objeto de contestação pela patroa, a decisão estava dentro dos limites do pedido.
No recurso ao TST, a empregadora alegou que a trabalhadora pediu que fosse condenada a indenizá-la “pelas despesas com vale-transporte”, mas a sentença a condenou ao pagamento de indenização “pela não concessão do vale-transporte no valor diário de R$ 4,50”. Segundo sua argumentação, a trabalhadora não teria direito ao vale-transporte porque fazia o percurso a pé, não havendo, portanto, despesas a serem indenizadas.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou trecho do acórdão do TRT-6 no qual a única testemunha do processo afirmou que a trabalhadora ia e voltava a pé do trabalho. Assim, se o pedido foi de indenização pelas despesas com vale-transporte, a empregadora deveria ter sido condenada ao pagamento dos valores efetivamente gastos com o transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. No entanto, por ter sido registrado que ela fazia o percurso a pé, não havia despesa a ser indenizada.
Segundo a relatora, o juízo de origem, ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte, julgou além do pedido da trabalhadora. A situação configura o chamado julgamento extra petita, definido no artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor da ação, de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu “em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.