Embriaguez patológica gera aposentadoria por incapacidade permanente?
Hoje irei discorrer sobre uma decisão muito interessante em um processo de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor da ação, sofre de alcoolismo crônico e de doença psiquiátrica, decorrente do alcoolismo que o incapacitam para o exercício de sua atividade profissional, visto que era taxista.
O juiz federal convocado Altair Antonio Gregório, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Movido por este argumento, de que o artigo 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência deve ser concedida se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, uma vez comprovada a qualidade de segurado e reunidos os requisitos para a sua aposentadoria por incapacidade permanente, não há porque não concedê-la, ainda mais nestes tempos de desemprego e pandemia.
O Magistrado deu prazo de 20 dias úteis para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) leve a efeito a aposentadoria por incapacidade permanente de ao autor da ação.
O autor ajuizou ação previdenciária, em face do INSS em 24 de novembro de 2008, que é a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício na autarquia federal.
À 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, ele relatou que apresenta dependência alcoólica e patologia psiquiátrica que o incapacitam para o trabalho desde 2008. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação. O juízo concedeu a gratuidade da Justiça, mas indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia.
Citado, o INSS apresentou contestação. Defendeu a ausência de incapacidade laborativa no requerimento administrativo, em 2008, e a falta de qualidade de segurado, no requerimento formulado em 2018.
A juíza federal substituta Dienyffer Brum de Moraes registrou na sentença que o autor foi diagnosticado com um quadro de ‘‘demência secundária ao alcoolismo crônico’’.
Segundo a avaliação do perito, ele encontra-se totalmente incapacitado para toda e qualquer atividade desde novembro de 2016, necessitando do acompanhamento de terceiros para os atos da vida diária. Entretanto, o perito confirmou a incapacidade laboral antes desta data — embora percebesse indícios da doença desde 2008.
A juíza, no entanto, não encontrou documentos médicos no período de 2009 a novembro de 2016, de forma a concluir que a incapacidade se intensificou a partir dessa data. ‘‘Ressalto que, embora haja ficha de atendimento do CAPS [Centro de Atenção Psicossocial, do Ministério da Saúde] referente ao ano de 2008, esse documento não é capaz de comprovar a incapacidade laborativa nessa data.’’
A julgadora também concluiu que a última contribuição do autor ocorreu em outubro de 2014. ‘‘Portanto, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/12/2015 (…). Dessa forma, na data de início da incapacidade (11/2016), o autor não ostentava a qualidade de segurado, não sendo possível a concessão do benefício postulado’’, fulminou, julgando improcedente a ação previdenciária.
Inconformada, a defesa do autor interpôs recurso de apelação no TRF-4, pedindo a reforma da sentença. Alegou que há prova de incapacidade laboral desde 2008, data do requerimento administrativo. Daquele ano até 2015, alegou a defesa, o agravamento da saúde foi tão grande — devido ao alcoolismo — que ele chegou a ter a sua carteira de motorista apreendida, por dirigir embriagado.
Por fim, disse que o juízo de origem desconsiderou a ampliação do ‘‘período de graça’’, tendo em vista contar com mais de 10 anos de contribuição. O período de graça nada mais é do que o tempo, definido em lei, que o trabalhador deixa de contribuir para o INSS mas ainda mantém a qualidade de segurado.
Esse caso concreto foi muito interessante, pois muita gente não leva a sério o alcoolismo como uma doença. Muitas pessoas acham que é mais um “vagabundo” que só quer saber de beber e não quer trabalhar.
Temos que analisar cada caso em sua particularidade. Já atendi um cliente alcoólatra e sei o quanto isto é sério, que pode levar até a morte.
Portanto, caso você ou alguém da sua família está passando por um problema semelhante, saiba que nestes casos, a embriaguez é considerada uma doença, e você pode sim ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Dra. Ivenise Rocha