Efeitos da Tutela e da Curatela

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Imagine, você nasceu e com isso conseguiu a capacidade civil, porém não é plena, justamente porque não pode responder pelos seus atos e só responderá quando completar 18 anos. Para explicar sobre a curatela e a tutela o primeiro ponto que preciso explicar neste artigo é sobre CAPACIDADE, porque é justamente entendendo sobre a capacidade que vamos verificar os efeitos da curatela.

 

Então, mãos à obra!

 

A palavra capacidade sem análise jurídica em seu conceito cru, pode significar aptidão a algo, aqui por exemplo aptidão que possuo para realizar atividades.

 

Possuo a capacidade plena a partir do momento que respondo por minhas ações, é a junção da capacidade de direito com a capacidade de fato, ou seja, possuo direitos e deveres e posso praticar, exercer os atos da vida civil.

 

De acordo com o Código Civil não tem capacidade plena os menores de 16 anos, pois possui apenas a capacidade de direito possuindo direitos e deveres, mas não possui até o momento em razão da sua idade a capacidade de fato para exercer os seus atos sem autorização.

 

Assim o artigo 3º dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, por essa razão precisam dos pais para praticar determinadas atividades, de modo que sem a autorização não podem fazer.

 

Quando falo de tutela posso me referir tanto aos absolutamente incapazes como também aos relativamente incapazes, tendo em vista os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Mas quando falo de curatela estou falando de sujeitos que são apenas relativamente incapazes, posto a mudança que veio pelo Estatuto da pessoa com deficiência e que vamos explicar posteriormente.

 

E porque a capacidade é tão importante para o instituto da curatela?

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A curatela é o instituto do nosso direito que oportuniza que uma pessoa busque o judiciário a fim de responder pelos atos da vida de outra, isso mesmo, é a oportunidade que tenho para cuidar da vida do outro além da minha, mas houve grande mudança na curatela já que o Estatuto da pessoa com deficiência estabeleceu que a curatela só afetará direitos relacionados ao direito patrimonial e negocial.

 

Fato importante é dizer que a curatela é o instituto jurídico para os que possuem 18 anos ou mais, tendo em vista que essa é a idade que em tese a pessoa passa a ter capacidade plena, respondendo sozinha pelos próprios atos.

 

O Código Civil estabelece quem são os sujeitos da curatela, vejamos:

 

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V – os pródigos.

 

As pessoas costumam confundir e acreditar que a curatela deve ser aplicada sobre pessoas com deficiência, muito se questiona com a seguinte pergunta: “estão sujeitos a curatela qualquer pessoa deficiente”?

 

Não, e isso decorre da alteração do Código Civil pela lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência) que modificou o rol de absolutamente e relativamente incapazes, acarretando mudanças na curatela.

 

O fato da pessoa ser deficiente não significa que está impedida de praticar os seus atos civis, deficiência não é sinônimo de incapacidade, pelo contrário, para que a pessoa consiga a curatela é necessário a análise também de uma equipe multidisciplinar.

 

A curatela é aplicável para pessoas que não conseguem de forma alguma exprimir suas vontades, bem como as pessoas que citamos acima, como por exemplo o prodigo, que são pessoas que não conseguem controlar os seus gastos de modo a trazer prejuízos em relação ao patrimônio.

 

Quem pode pedir a curatela?

 

Vamos lá apresentar quem são as pessoas que podem pedir a curatela.

 

  1. Cônjuge ou companheiro (que não seja separado)
  2. Na ausência do cônjuge ou companheiro, será o pai ou mãe;
  3. Na ausência do pai ou a mãe, os filhos e assim sucessivamente.

 

OBS: O juiz poderá escolher o curador na ausência dos citados acima.

 

Bem diferente é o instituto da tutela, porquanto que a curatela é o instituto para quem já alcançou a maioridade, a tutela é justamente o contrário visando proteger não o maior e sim o menor.

 

Bem dispõe o Código civil as situações que os menores são colocados em tutela, quais sejam, na morte dos pais, ou em caso de julgados ausentes e também quando os pais perdem o poder familiar.

 

O poder familiar são os direitos e deveres que os pais possuem para com os filhos, exemplo, alimentação, cuidado, garantia da dignidade da pessoa humana, mas podem perder os direitos que tem sobre os filhos caso cometam alguma das situações elencadas no artigo 1.638 do código Civil.

 

Portanto o código estabelece as situações em que a criança ou o adolescente são colocados em tutela.

 

O tutor pode ser qualquer pessoa escolhida pelos pais, devendo a escolha constar em testamento ou documento autêntico. Caso os pais não estabeleçam o tutor, o juiz nomeará os avós, na ausência por exemplo nomeará os irmãos dos falecidos e assim sucessivamente, a função do juiz aqui é escolher de forma sensata a melhor escolha para os menores.

 

Tudo bem o juiz nomeará, mas e nos casos de menores que não tem pais conhecidos ou que os pais perderam os direitos sobre eles?

 

Nesses casos o juiz deve nomear um tutor ou incluir em um programa de colocação familiar, esse programa é um acolhimento provisório do menor, que passa a residir com uma família.

 

Doutora, qualquer um pode ser tutor?

 

Não, a própria lei estabelece algumas situações de exclusão, como por exemplo aqueles indivíduos que forem condenados por roubo, outro exemplo são os inimigos dos pais posto que se pudessem com certeza não seria por boas intenções já que nem amigos dos pais eram.

 

Não quero ser tutor, o que devo fazer?

 

A lei trouxe um rol de situações em que a pessoa pode se recusar a ser tutor:

a) mulheres casadas;

b) o sujeito que possui mais de 3 filhos;

c) pessoa que está enferma (doente)

d) mora longe do menor;

e) que já são tutores;

f) militar;

g) maior de 70 anos.

 

Ponto importante na recusa é que caso o menor tenha parentes, aquele que não é parente pode recusar, tendo em vista ausência de obrigatoriedade.  A pessoa que quiser recusar precisa informar a sua recusa no prazo de 10 dias depois de sua designação.

 

Doutora, como tutor o que devo fazer?

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A lei bem estabelece que o tutor tem responsabilidades para com o menor, de modo que precisa cuidar de sua alimentação, educação.

 

ATENÇÃO: o tutor deve ouvir o que o menor tem a dizer sobre o assunto, caso este já possua 12 anos de idade.

 

Além das responsabilidades com o menor, é função do tutor cuidar e administrar os bens, o patrimônio que foi deixado, que serão entregues ao tutor com termo especificando os bens e seus valores.

 

É obrigação do tutor a prestação de contas, de modo que a cada ano deverão apresentar o balanço e de dois em dois anos prestar contas.

 

Conclusão

 

Os institutos da tutela e da curatela são diferentes, posto que a tutela é a possibilidade de representar ou assistir o menor cujo os pais morreram, foram declarados ausentes ou perderam os direitos sobre os seus filhos.

 

Já curatela é o instituto para que possa responder o sujeito que já alcançou a maioridade, qual seja 18 anos, mas que por algum motivo não consegue exprimir suas vontades, e como bem explicado acima não é um instituto que recairá para todos os deficientes e também dependerá de análise de vários profissionais.

 

Se precisa saber mais a respeito dos dois institutos busque sempre o auxílio de um Advogado.

 

Dra. Lauenda Passos

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