É válida a fiança feita durante união estável sem concordância do companheiro

E Valida A Fianca Feita Durante Uniao Estavel Sem Concordancia Do Companheiro

A fiança é uma das garantias mais comuns de ver em contrato de locação. Ela é prática e simples. Não precisa adotar formalidades de registro, não se gasta dinheiro como na caução ou com o seguro-fiança.

 

Apesar de não existir muita burocracia ao se fazer a fiança, é fundamental que ela seja feita por escrito.

 

Trata-se de um contrato acessório, no qual o fiador garante o cumprimento da obrigação pelo afiançado (locatário, inquilino), caso este não a cumpra.

Outorga uxória ou marital na fiança

 

Para quem é casado, é necessário que tenha a autorização de seu cônjuge quando for se tornar fiado de alguma pessoa, como determina o art. 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).

 

Essa exigência não é necessária se as pessoas forem casadas pelo regime de separação absoluta de bens, desde que o casamento tenha ocorrido após o dia 12 de janeiro de 2003, situação na qual apenas a assinatura de um dos casados valerá plenamente como fiança.

 

O consentimento do cônjuge não o torna fiador, dessa forma, mesmo concordando com a fiança, a sua parte do patrimônio não poderá ser utilizada para pagar as despesas que o afiançado deixe em aberto.

 

Mas nada impede que ele também seja fiador desse contrato, por isso, é importante verificar exatamente o que você está assinando. O contrato pode dizer que se trata de simples anuência com a fiança ou que o cônjuge também figurará como fiador.

 

Caso o cônjuge não assine o contrato, entende-se que a fiança é anulável, podendo ser questionada judicialmente e, sendo anulada, toda a fiança irá por água abaixo, de acordo com a Súmula de nº 332, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

 

E essa é uma defesa interessante para quem está sendo cobrado por fiança, em processos judiciais, porque poderá livrar o fiador e o cônjuge da dívida cobrada, mesmo que tenha havido penhora de bens, como dinheiro, veículos e imóveis.

 

Nesse outro texto, falo sobre a possibilidade de o fiador do contrato de aluguel perder o seu único imóvel por causa da dívida de locação: Fiador de contrato de aluguel pode perder o seu único imóvel?

 

Mas é preciso tomar alguns cuidados. O cônjuge que prestou a fiança não poderá alegar essa defesa, que cabe apenas ao cônjuge que não anuiu com a fiança ou aos seus herdeiros, caso tenha falecido(a).

 

E é imprescindível que essas pessoas (que podem alegar essa defesa) façam esse pedido judicialmente, porque o Juiz, para concedê-lo, deverá receber o pedido, não podendo, de ofício, autorizá-lo.

 

Além disso, o prazo para pedir a anulação é de dois anos contados da data do término do casamento (art. 1.649, do Código Civil).

 

E é possível que, posteriormente ao início desse contrato, essa anuência seja considerada como dada, como no caso em que o cônjuge que não havia concordado faz um pagamento da dívida, mesmo parcial, havendo, nessa situação, ratificação tácita da outorga.

Dica para quem quer se beneficiar com a fiança

 

Caso o fiador diga que é solteiro, às vezes de forma mentirosa para, depois, utilizar da estratégia da ausência da outorga uxória ou marital, livrando-se da responsabilidade, peça dele a certidão de nascimento atualizada.

 

Apenas quem é solteiro possui esse documento e você ficará resguardado mantendo uma cópia consigo.

 

Mesmo que esse fiador venha, no futuro, a se casar, isso não mudará a fiança concedida, por se tratar de ato jurídico perfeito e direito adquirido.

E na união estável?

 

O casamento, enquanto entidade familiar, não encontra nenhuma diferença da união estável, que também é uma entidade familiar, isso porque a Constituição Federal não classifica famílias de forma distintas.

 

Ocorre, entretanto, que o casamento e a união estável possuem diferenças quanto ao seu aspecto de ato jurídico.

 

Dessa maneira, o casamento é um ato solene, público, formal. A união estável é uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina.

 

Assim, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial de nº 1.299.894 (julgamento em 25.02.2014), entendeu que na união estável não é exigida a anuência do companheiro na concessão da fiança.

 

Nesse recurso, uma companheira buscava evitar que o seu patrimônio fosse utilizado para o pagamento de uma dívida que surgiu por causa de um contrato de fiança assinado exclusivamente por seu companheiro, buscando fazer valer o art. 1.647, inciso III, do CC, para se eximir.

 

Acontece, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça não permitiu isso, mantendo a constrição dos bens, entendendo que a aplicação de sua súmula de nº 322, para anular a fiança, em razão da inexistência da outorga uxória ou marital, apenas seria possível em se tratando de casamento, visto que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento.”

 

Mesmo no caso de contrato de convivência registrado, não há a necessidade de concordância do companheiro, em relação à fiança. Isso porque demandaria do locador, para tomar conhecimento da união estável, a necessidade de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, algo inviável e inexigível.

 

Dessa maneira, é válida a fiança feita durante união estável sem concordância do companheiro.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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