Doenças Que Tornam O Indivíduo Inimputável

Antes da Leitura desse texto, conheça nossos serviços de advocacia criminal clicando aqui.

 

Trata-se de um tema interessante esse fato das doenças que causam a inimputabilidade penal de um criminoso, que será tratado nesse breve texto.

As doenças ou retardamentos mentais estão relacionadas às chamadas excludentes de culpabilidade. A culpabilidade é um juízo de censura que se faz sobre o ato criminoso, por exemplo, alguém que furta um celular, tem nesse sentido a reprovação social de tal ato.

Para que uma pessoa responda por um ato que fez, ou seja que lhe seja atribuída a culpa, ou imputabilidade da reprovação, é necessário que ela tenha sanidade mental e maturidade.

Por maturidade, a Lei Brasileira classificou aqueles que completam 18 anos como sendo maduros, ou seja, responsáveis pelos atos tanto para alguns atos da vida civil como todos os atos da criminal. Ainda que haja discordância com relação à idade, nesse momento a vigência da Lei é 18 anos.

Já a sanidade mental, é saber, por atestado pericial médico se o indivíduo possui faculdade de compreensão entre o certo e o errado para que com isso seja censurado, ou sofra juízo de culpabilidade.

Portanto, imputabilidade é a capacidade de ser culpável e receber o juízo de reprovação social, ou seja, a pena. E o inimputável é aquele indivíduo que por falta de higidez biopsíquica ou imaturo por não ter 18 anos, receba medida de segurança. Nesse texto será tratado apenas as doenças mentais e não a imaturidade.

Passa-se então a apontar algumas doenças de origem patológica ou toxicológica que a depender do grau, demonstrado em perícia médica, poderão levar o criminoso a não ser imputável, ou seja não ser condenado.

 

  1. EPILEPSIA. Acessos convulsivos ou fenômenos puramente cerebrais, com diminuição da consciência, quando o enfermo realiza ações criminosas automáticas; a diminuição da consciências chama-se estado crepuscular.
  2. HISTERIA. Desagregação da consciência, com impedimento ao desenvolvimento de concepções próprias, terminando por falsear a verdade, mentindo caluniando e agindo por impulso.
  3. NEURASTENIA. Fadiga de caráter psíquico, com manifesta irritabilidade e alteração de humor;
  4. PSICOSE MANIÁCO-DEPRESSIVA. Vida desregrada, mudando humor e caráter alternativamente, tornando-se capaz de ações cruéis, com detrimento patente de emoções.
  5. MELANCOLIA. Doença dos sentimentos, que faz o enfermo olvidar a própria personalidade, os negócios, a família e as amizades.
  6. PARANOIA. Doença de manifestações multiformes, normalmente composta por um delírio de perseguição, sendo primordialmente intelectual, pode matar acreditando estar em legítima defesa.
  7. ALCOOLISMO. Doença que termina por rebaixar a personalidade, com frequentes ilusões e delírios de perseguição.
  8. ESQUIZOFRENIA. Perda do senso de realidade, havendo nítida apatia, com constante isolamento; perde-se o elemento afetivo, existindo introspecção; não diferencia realidade de fantasia.
  9. DEMÊNCIA. Estado de enfraquecimento mental, impossível de remediar, que desagrega a personalidade.
  10. PSICOSE CARCERÁRIA. A mudança de ambiente faz surgir uma espécie de psicose.
  11. SENILIDADE. Modalidade de psicose, surgida na velhice com progressivo empobrecimento intelectual, ideias delirantes e alucinações.

São essas algumas doenças que podem tornar o agente do fato um inimputável. Importa frisar que o grau da enfermidade tem que ser atestado por perito, e deve ser demonstrado que afetou a compreensão do indivíduo.

Deve ser dito também que essas doenças não são taxativas, ou seja, são só essas, as que foram apresentadas acima são exemplos do que pode afetar a capacidade de um indivíduo.

Vale aqui fazer ainda uma ressalva entre a diferença de embriaguez e alcoolismo. A embriaguez é mera intoxicação do organismo por ingestão de álcool, seja voluntária ou forçada, já o alcoolismo é a embriaguez crônica, caracterizada por abaixamento da personalidade psicoética, tornando o enfermo lento e sem percepção da realidade.

Sendo o agente alcóolatra, deve ser-lhe aplicada medida de segurança conforme o artigo 26 do Código penal, pois se trata de doença mental.

Deve-se lembrar o seguinte, em caso de doença mental e que afete a capacidade de diferenciar o certo e o errado do indivíduo, ele não está livre, mas ser-lhe-á aplicada medida de segurança, que pode ser tanto de internação, como tratamento ambulatorial.

Caso o defensor aborde essa tese, deverá saber que a medida de segurança será como uma pena, pois no Brasil, internação em manicômios são desumanas, e pior será se um são for mandado para um lugar desses, portanto, deve-se abordar com cuidado a questão da sanidade mental.

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!