DIZER QUE VAI PROCESSAR ALGUÉM É CRIME DE AMEAÇA?

Dizer Que Vai Processar Alguem E Crime De Ameaca

Vez ou outra recebo aqui a pergunta de um possível cliente querendo saber se pode registrar ocorrência por crime de ameaça contra alguém que disse que vai processá-lo.

 

Ocorre um desentendimento entre as partes e uma delas diz; “eu vou te processar”. A outra parte, a “ameaçada” quer registrar ocorrência por crime de ameaça. Esse é o resumo da ópera.

 

Leia mais algumas linhas e vou esclarecer o que é o crime de ameaça, e se isso é ou não ameaça.

 

Vamos entender o crime de ameaça.

 

O Crime de ameaça está presente no artigo 147 do código penal e reza o seguinte:

 

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     

  Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

       

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

 

O crime de ameaça pode ser em primeiro lugar contra a vítima, seus parentes e até seus bens, isso mesmo, alguém comete uma ameaça ao dizer: “vou colocar fogo na sua casa”.

 

O crime se configura a partir do momento que a ameaça é realizada, não que a promessa seja cumprida.

 

Então veja, alguém que disse vou colocar fogo na sua casa, não precisa atear fogo, o fato de ter apenas prometido, já é a consumação do crime.

 

Na verdade, é observado se a intenção é causar medo na vítima, a palavra é da vítima, pois é ela quem vai dizer se sente ou não ameaçada. Se não há temor da ameaça, não está tipificado o crime de ameaça.

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualizas, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos nos fatos. Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição. Caso concreto em que não comprovada a presença de elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade das condutas denunciadas. Dúvida fundada que impõe a absolvição. Sentença absolutória mantida. RECURSOS DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIME TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº 70079003315 (Nº CNJ: 0265543- 29.2018.8.21.7000) COMARCA DE CAXIAS DO SUL M.P. .. APELANTE C.A.F. . APELANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

 

A ameaça pode ser implícita, quando alguém por exemplo, que a vítima vai precisar de um caixão, ou pode ser explícita, qual diz; vou te matar.

 

O agente pode ser qualquer pessoa minimamente capaz de realizar a promessa de ameaça.

 

Outro fato importante a observar é que quando a pessoa está no calor da briga, a ameaça ali proferida, e muitas vezes trocada, não tinha o condão de causar intimidação.

 

“A ameaça feita em momento de súbita cólera carece de seriedade e nela encontra-se ausente o propósito de intimidar.” (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 6.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.467).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CP. FATO OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO FAMILIAR. NÃO CONCRETIZAÇÃO IMEDIATA DA AMEAÇA. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0005534-08.2017.8.16.0098 – Jacarezinho –  Rel.: Manuela Tallão Benke –  J. 09.05.2019).

 

Nessa mesma linha, não se deve levar em intimidação uma ameaça feita por alguém

embriagado.

“CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA – ESTADO DE EMBRIAGUEZ – AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA ACÓRDÃO Nº 148.516. Relator: Juiz Fernando Habibe. Apelante: André Santos Silva. Apelado: MPDFT. Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime. Ameaça Verbal. Embriaguez. Inexistência de crime. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez. (APJ 2000011067874-5, TRJE, PUBL. EM 14/02/02; DJ 3, P. 183)”.

 

Bem, esclarecidas algumas questões sobre o crime de ameaça, voltemos ao ponto principal.

 

E quando alguém diz que vai processar outra pessoa, configura crime de ameaça?

 

Não, não tipifica crime de ameaça, dizer que vai processar alguém.

 

Observe o texto da Lei:

 

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE:

 

Veja bem, é totalmente legal processar alguém. Vivemos o Estado Democrático de Direito justamente para que não seja exercida a autotutela, mas a jurisdição, ou até a autocomposição, em caso de solução do conflito por meio conciliatório.

 

Na autotutela as pessoas resolviam pela força, vencia que podia mais.

 

Já o ato de processar alguém, é o considerado o mais civilizado que existe, não configurando por isso de forma alguma o crime de ameaça.

 

Então ao invés de dizer, se você não me pagar eu vou te matar, é melhor dizer, caso você não me pague, eu vou ajuizar uma ação para receber na justiça. Ora, isso não é ameaça, isso é legal.

 

São essas as considerações que espero ter agregado valor.

 

No mais, consulte sempre um advogado.

 

Envie esse texto para alguém que precise dessa informação.

 

E aí, o que achou? me diga nos comentários.

 

Dr. Rafael Rocha

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