A diferença entre Namoro Qualificado e União Estável

Uma questão bastante discutida na atualidade é sobre a diferença entre namoro qualificado e União Estável. A preocupação presente é por causa dos efeitos jurídicos que cada uma dessas instituições pode gerar principalmente o impacto patrimonial.

O reconhecimento da união estável entre um casal causará efeitos na partilha de bens, alimentos, plano de saúde, seguro de vida, herança. Veja que irá afetar diversas áreas a maneira como esse relacionamento for declarado na justiça.

Mas antes de tudo é importante destacar o que é cada um desses institutos e o que significam para ter uma ideia de que direitos podem gerar essas relações.

Em primeiro lugar o namoro qualificado é uma inovação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em um de seus julgados, em que o Ministro Marco Aurélio Bellizze cunhou essa expressão para delimitar a diferença entre namoro e União Estável.

Para Bellizze, NAMORO QUALIFICADO é a relação onde não há o propósito de constituir família com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação. A interpretação é que mesmo convivendo, há uma projeção futura para formação de família e não presente, sendo esses os fundamentos que o STJ utilizou-se para definir o tal do namoro qualificado.

Basicamente é que no namoro qualificado tem a ausência da intenção PRESENTE de constituir família, ao passo que na União estável isso é claro, ou pelo menos, deveria ser. Nesse sentido, penso que muitas decisões que declararam união estável Brasil a fora, caso seguissem à risca esse precedente, reconheceriam ao invés de união estável, o namoro qualificado.

Em segundo lugar, a União Estável, é a relação afetiva entre duas pessoas, entendida como comunhão de vidas, que compartilham experiências, vivências e apoios. Deve-se constatar a convivência pública, contínua e duradoura. E o principal, o objetivo de constituir família.

Esses requisitos acima estão presentes no Código Civil nos artigos 1723 a 1727 e disciplinam a matéria de acordo com a interpretação jurisprudencial.

Pode-se dizer que a União Estável é a manifestação aparente do casamento. Uma relação afetiva entre duas pessoas vistas pela sociedade como um casamento.

Pois bem, uma vez delineada a definição entre Namoro Qualificado e União Estável, pode-se passar a tratar sobre suas diferenças que não são tão grandes, nem mesmo fáceis de constatar que gera confusão na mente dos operadores do Direito, imagine para os leigos.

Então a pergunta que surge é; como saber se uma relação constitui um namoro qualificado ou união estável? A dificuldade de se responder a essa pergunta é que união estável está regulada pela Lei, Art. 226, §3º da Constituição e 1723 do Código Civil, já o namoro não tem definição na legislação.

Para melhor compreensão seria assim, o namoro qualificado é uma relação amorosa, sexual, entre duas pessoas capazes, que apreciam a companhia uma da outra, entretanto não tem interesse de constituir família no tempo presente. Pode até haver uma aspiração futura de ser uma família, mas é só namoro.

Reconhece-se aqui a extrema dificuldade de diferenciar haja vista a semelhança com a união estável. Mas friso, o traço é que não há intenção de constituir família no tempo presente.

Assim, mesmo que haja encontros frequentes, relacionamento sexual, conhecimento público dessa relação, se não houver o desejo de constituir família no tempo presente é namoro qualificado.

Para efetivar a caracterização da união estável é necessário é necessário e indispensável o desejo de constituir família, e isso, no tempo presente.

É importante também apontar que para o reconhecimento de união estável não podem estar presentes impedimentos matrimoniais, conforme a previsão do artigo 1521 do Código Civil, veja;

Art. 1.521. Não podem casar:

 

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

 

II – os afins em linha reta;

 

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

 

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

 

V – o adotado com o filho do adotante;

 

VI – as pessoas casadas;

 

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Com esse apoio legal já dá pra diferencia união estável de namoro qualificado em muitos casos, pois há muitas pessoas impedidas de casar buscando reconhecimento de união estável.

Para quem quiser entender a situação jurídica do seu relacionamento, deve-se analisar com muito cuidado o caso concretospara definir que tipo de relacionamento é aquele. Para uma melhor compreensão desses e outros assuntos sobre direito de família pode acessar esse link http://migre.me/uQCHz .

Caso você precise saber que tipo de relacionamento está vivendo para resguardar o seu direito, consulte um advogado que vai lhe orientar corretamente sobre o que deve ser feito.

Se você gostou desse artigo, tem alguma dúvida ou sugestão, escreva aqui nos comentários e também compartilhe nas redes sociais para que mais pessoas venham conhecer seus direitos.

 

Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
               OAB/GO33675

 

 

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