DF indenizará preso que perdeu olho em briga dentro de presídio
O Distrito Federal terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um preso que perdeu um olho depois de uma briga dentro da penitenciária. De acordo com o juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a perda do olho causou lesão à honra do preso, devendo o Estado indenizá-lo.
Na ação, o preso afirmou que foi agredido por outros detentos dentro da penitenciária, o que causou a perda de seu olho direito, por uso de instrumento perfurante. Segundo ele, no momento da agressão, havia apenas um agente penitenciário no local, motivo pelo qual o Estado deve responder civilmente pelos danos morais e materiais.
Em contestação, o Distrito Federal defendeu a inexistência dos requisitos necessários à imposição da responsabilidade civil, pois o preso recebeu todo o tratamento necessário após a agressão. Apontou, ainda, ser culpa do próprio autor o início da discussão, não podendo, assim, o DF responder pelas agressões sofridas.
Ao analisar os autos, o juiz José Eustáquio Teixeira afastou o argumento do Distrito Federal quanto à inexistência de responsabilidade objetiva. Segundo o juiz, o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes.
No entanto, apesar da responsabilidade objetiva, o juiz negou o pedido de danos materiais. De acordo com o juiz, embora realmente haja a responsabilidade objetiva do Distrito Federal no caso, o preso concorreu de forma decisiva para a produção do resultado ao iniciar a briga. Para o juiz, esse fato afasta a ocorrência de danos materiais.
“Além disso, o dano experimentado em consequência de suas próprias ações não incapacita totalmente o autor para o exercício de atividades profissionais, sendo absurdo considerá-lo totalmente inválido e inapto para laborar”, complementou o juiz.
Por outro lado, o juiz condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais por entender que houve lesão à honra do preso. “O quadro do autor não tira qualquer dúvida quanto à configuração de uma lesão à sua honra subjetiva, aos seus direitos da personalidade, pois sofrerá, durante toda a vida, devido à falta do olho, embora esta perda não o incapacite totalmente para a prática de atividades profissionais”, afirmou.
Fonte: Conjur