DF é condenado por perda de visão de detento em briga em presídio
A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu, e manteve a sentença que o condenou a ressarcir os danos morais decorrentes de falha na segurança de presídio que permitiu que o autor fosse agredido por outro interno, resultando em lesão permanente de sua visão.
O autor ajuizou ação, na qual alegou que foi agredido, dentro da Penitenciária do Distrito Federal, por outros detentos, que utilizaram um objeto perfurante para atingir seu olho direito, resultando na perda permanente de sua visão. Segundo o autor, no momento do acontecido havia apenas um agente penitenciário no local, o que demonstraria a falha do Estado em manter a segurança dos internos.
O DF apresentou defesa e alegou, em resumo: que o acidente não ocorreu por omissão do Estado; que após a agressão o autor recebeu todo tratamento necessário para reverter a lesão sofrida; que o autor teria iniciado a discussão que culminou na briga, e seria culpado pelo ocorrido, o que elimina qualquer responsabilidade do Estado.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido, e condenou o DF ao pagamento de 20 mil reais a título de danos morais.
O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e ressaltaram que a omissão do Estado que ensejou sua responsabilidade foi não ter evitado que instrumentos cortantes chegassem às mãos dos detentos: “Com efeito, dos elementos de convicção produzidos nos autos, verifica-se que, ao contrário do expressado na inicial, a briga se deu apenas entre o autor e outro interno, que os agentes tentaram parar a briga acionando sirene e lançando tiros de borracha nas costas dos detentos, e que ambos só pararam de se agredir quando os agentes do DPOE invadiram o pátio (fls. 83/88). Assim, resta caracterizada a omissão específica do apelante, pois deixou de cumprir seu dever legal de evitar o evento, já que se absteve de adotar as providências que a situação exigia, sobretudo evitando que os detentos portassem instrumentos cortantes. Daí emerge a responsabilidade objetiva do Estado ao dever de indenizar a vítima pelos danos experimentados, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais”.
Fonte: TJ-DFT