Devedor de Pensão Alimentícia poderá ser Exonerado de Valores Atrasados.

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Hoje vamos falar sobre uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que desobrigou um devedor de alimentos ao pagamento das pensões alimentícias em atraso.

 

Neste caso concreto, a mãe das menores propôs uma ação de alimentos e renunciou os valores que estavam pendentes em alguns meses de 2010 e 2011. Esta renúncia dos valores, decorre que, a genitora trouxe ao processo que não traria prejuízo para as menores.

 

Em decisão de primeiro grau, o pedido foi acolhido, porém o ministério Público recorreu alegando que, os alimentos são irrenunciáveis, e que a genitora não poderia abrir mão das verbas que seriam das filhas.

 

Em segundo grau, a decisão foi mantida e o ministro Ricardo Villas Bôas, explica em seu acórdão: “A vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício”.

 

Trazendo, portanto em questão o fato da renúncia ser vedada aos alimentos presentes e futuros, e não os vencidos, se no caso, não trouxe prejuízos para os menores.

 

Mas vamos lá, a luz da legislação brasileira, a decisão do STJ foi sensata, ou neste caso, o Ministério Público tem razão em não concordar com a decisão?

 

O artigo 1695 do Código Civil dispõe: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

 

Diz mais o Artigo 1.707 do Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

 

A interpretação do artigo é bem clara, o credor dos alimentos não pode renunciar o direito, ou seja, no caso trazido aqui, a mãe não poderia abrir mão da pensão alimentícia das crianças, porém, no mesmo artigo não traz em questão a renúncia dos alimentos vencidos.

 

Uma vez que não houve prejuízo para as menores, ou para a genitora, pois, se o pai não pagou a pensão, naqueles meses, ficou tudo, podemos dizer “nas costas da mãe”.

 

Se não houve um desfalque no orçamento da genitora que nos meses que o pai não pagou ela que arcou com as despesas das filhas, o entendimento dos ministros foi justamente que, trazendo para uma linguagem bem cotidiana “se a mãe não está reclamando, quem somos nós para questionar”.

 

Esta decisão é uma inovação ao direito de família. As pessoas não costumam renunciar pensões alimentícias em atraso e irá trazer várias outras decisões com o mesmo entendimento daqui em diante.

 

CONCLUSÃO

 

Concluo dizendo que, todas as áreas do direito visam a conciliação em qualquer fase do processo, e esta decisão será um precedente para mais uma forma de mediação e conciliação, desde que é claro, fique demonstrado que em nenhuma hipótese, trará prejuízo a parte mais frágil, que são os menores, pois no processo, sempre é protegido os interesses dos menores.

 

Veja na íntegra a decisão: RESP 1.529.532

 

Dra. Ivenise Rocha

 

 

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