Determinação de Fechamento Total de Estabelecimentos por Causa do Coronavírus é Inconstitucional

18_03_2020_bohdgakl

O agravamento da pandemia do coronavírus trouxe inúmeras preocupações para os governos de todo o mundo e, também, para a sociedade, em geral.

 

         Com isso, várias medidas estão sendo testadas mundo afora para conter a disseminação e contaminação por causa da COVID-19, como: uso de álcool em gel, máscaras de proteção, restrição da liberdade de locomoção, isolamento compulsório, determinação de quarentena e até o fechamento total de estabelecimentos comerciais.

 

         Algumas regiões, em nosso país, começaram a adotar a medida que eu vejo como a mais extrema: fechamento dos estabelecimentos comerciais por 15 dias, como é a situação de Goiás.

 

Os estabelecimentos prejudicados

 

         Entre os prejudicados com a medida estão: shoppings center, feiras, galerias, clubes, academias, mercados populares, distribuidoras de bebidas, clínicas de estética, consultórios odontológicos, polos comerciais, cinema, restaurantes (menos delivery), bares, cafés.

         Os afetados pela medida que não cumprirem a determinação, sofrerão penalidades, como prisão, multas e interdição. As polícias, de todas as naturezas, estão nas ruas realizando fiscalizações e autuações dos desobedientes.

 

Conflito de direitos constitucionais

 

         A saúde da população é um direito social previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal (CF) e protegê-la, com várias medidas que estão sendo adotadas, cumpre o que é previsto na Constituição.

 

         Em contraponto a isso, temos que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, como estabelece o art. 1º, da CF. A garantia do garantir o desenvolvimento nacional é um dos objetivos fundamentais de nossa nação, previsto no art. 3º, inciso II, da Carta Magna.

 

         Numa situação como essa que estamos, onde aparentemente há um conflito entre dois bens jurídicos, deve-se fazer uma ponderação entre ambos.

 

         Esse princípio da ponderação, desenvolvido por Robert Alexy, afirma que entre dois valores jurídicos protegidos constitucionalmente ambos devem coexistir, adotando-se medidas compatíveis entre eles.

 

         Para isso, deve-se fazer um juízo de proporcionalidade, necessidade e adequação das medidas.

 

         E é nesse sentido a minha preocupação e de onde advém a inconstitucionalidade dessa medida de fechamento compulsório de estabelecimentos: a adoção de medidas extremas, sem necessidade ou com pouca comprovação científica, violando outros direitos também presentes na Constituição, resultando em uma outra crise, mais grave ainda, de natureza econômica.

 

         Houve uma medida extrema realizada pelo governo, com a determinação do fechamento de diversos estabelecimentos, desrespeitando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

 

         O próprio Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, disse o seguinte sobre o grau dessa medida: “É uma medida que eu sei que é extremamente restritiva.”

 

         Muitas empresas não tem caixa ou fundo de emergência para suportarem 15 dias muito menos se esse prazo se estender.

 

         As medidas de flexibilização dos bancos, com postergação de pagamentos de empréstimos, e do governo, em relação aos tributos, podem não ser suficientes.

 

         Não digo isso pensando nas grandes redes, mas nos pequenos.

 

         Aqueles que começaram os seus empreendimentos já realizando empréstimos para tocá-los, por causa da crise econômica que se arrasta em solo brasileiro desde 2014.

 

         Muitos se encontravam em uma situação financeira delicada e estavam começando a se recuperarem, mas, agora, tudo está despencando morro abaixo.

 

         Os pequenos feirantes, comerciantes de roupas de polos de comércio, microempreendedor individual, empresas familiares, são pessoas que dependem totalmente do funcionamento de seu pequeno estabelecimento para sobreviverem.

 

         É como um efeito dominó. Um lojista deixa de vender, não consegue pagar suas dívidas, os seus empregados ficarão sem receber, não conseguindo também pagar suas obrigações e assim toda a cadeia da economia brasileira entrará em colapso.

 

         Essa doença deixará mais falidos do que falecidos.

 

         A pandemia do coronavírus é um problema grave, mas a taxa de mortalidade é pequena, algo entorno de 2,1%, como no gráfico abaixo:

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         Não estou afirmando que tudo deve “correr solto”, sem a tomada de nenhuma medida preventiva quanto à propagação do vírus, não é isso!

 

         É possível preservar a saúde das pessoas e a atividade econômica também, veja-se algumas medidas que poderiam ser tomadas, a título de exemplo:

 

Restrição de acesso para maiores de 18 anos e menores de 60, que são os mais afetados pela doença;

 

Diminuição da quantidade de pessoas dentro de locais fechados, respeitando o espaço de 2 metros entre cada pessoa;

 

Uso obrigatório de máscaras para todos;

 

Disponibilização de álcool em gel e o seu uso obrigatório ao entrar e sair de cada estabelecimento;

 

Desinfecção diária dos ambientes;

 

Permissão para que os locais continuem funcionando vendendo de modo não presencial, como telefone e internet (nos shoppings e outros locais a determinação do fechamento é total);

 

         Imagine um shopping center que terá de fechar todas as lojas existentes que não sejam restaurantes para delivery, farmácias e supermercados.

 

         Algumas empresas, como uma loja de chocolates, de eletrodomésticos, de móveis, por exemplo, poderiam continuar funcionando, com a determinação do uso obrigatório de máscaras para todos, disponibilização de álcool em gel, restrição de acesso para maiores de 18 anos e menores de 60, diminuição da quantidade de pessoas dentro da loja, respeitando o espaço de 2 metros entre cada pessoa.

 

         Uma loja de conserto de celulares em uma galeria, de igual maneira, poderia continuar com as suas atividades em funcionamento, adotando-se medidas de cautela quanto à disseminação da doença.

 

         O mesmo pode ser aplicado quanto a uma distribuidora de bebidas, desde que não permitisse que as pessoas consumissem o produto ali na porta, como é de costume.

 

         Qual a diferença de uma distribuidora de bebidas para um supermercado que poderá continuar aberto?

 

         O que não pode acontecer é a adoção de uma medida extrema, tratando vários setores da atividade econômica como se fossem uma coisa só, sem perceber as peculiaridades de cada empreendimento, violando a proporcionalidade e razoabilidade da atuação.

 

O que pode ser feito em contra o fechamento obrigatório?

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         Ao que parece, é mais fácil para o governo tratar a todos como se fossem tudo uma mesma coisa do que elaborar uma estratégia eficiente para preservar a saúde e a economia.

 

         Pior ainda é impor essas medidas, com restrições severas, a fim de preservar um direito e, ao mesmo tempo, suplantar outros, enquanto que existem medidas mais moderadas que respeitariam os dois.

 

         Diante desse cenário, é possível que os prejudicados questionem judicialmente a constitucionalidade do decreto, a fim de continuarem com as suas atividades comerciais, respeitando os deveres de cuidados com a saúde de todos.

 

– Dr. Rafael Rocha Filho

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