CUIDADORA DE IDOSOS VENCE AÇÃO TRABALHISTA

Cuidadora De Idosos Vence Acao Trabalhista

Uma cuidadora de idosos que trabalhava em uma casa de repouso na cidade de Goiânia – GO, ingressou com uma ação trabalhista afim de requer o reconhecimento de vínculo e a rescisão indireta.

O juiz da 8ª vara do trabalho, doutor Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, analisou todas as provas contidas nos autos do processo, e condenou a empresa reclamada a assinar a carteira de trabalho da reclamante e pagar todas as verbas trabalhistas.

No processo, a advogada, Doutora Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, conseguiu provar o vínculo trabalhista, de acordo com o artigo 3º da CLT, qual seja, se tratava de pessoa jurídica, havia subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Veja uma parte da sentença:

“A reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade de rescisão contratual, sob argumento de que não teve sua CTPS assinada e o FGTS não foi recolhido.

O artigo 3º da CLT prevê o conceito de empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Nesse sentido, é empregado quem presta serviçosnão-eventuais, de forma subordinada, mediante salário e o empregador quem, ou a empresa que, assumindoo risco do empreendimento, dirige, fiscaliza e assalaria estes serviços.

Portanto, para a caracterização da relação de emprego torna-se necessária a concomitância doselementos descritos no artigo 3º da CLT acima mencionados, quais sejam: pessoalidade, nãoeventualidade, subordinação e onerosidade.

Outrossim, a rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática, pelo empregador, de qualquer das hipóteses da falta grave, dentre as previstas no art. 483 da CLT.

Com efeito, em se cuidando de pedido de rescisão indireta do pacto de labor, incumbe averiguar se a intensidade da falta cometida pelo empregador dá ensejo à pretensão, ou seja, se a conduta irregular do empregador possui gravidade suficiente, a ponto de tornar-se insuportável a manutenção da relação empregatícia. E, como também ocorre na justa causa obreira, faz-se imperioso o imediatismo da rescisão (para que não se caracterize o perdão tácito) e o estabelecimento do nexo de causalidade entre a falta cometida pelo empregador e o efeito danoso suportado pelo empregado.

A não anotação da CTPS constitui falta grave o suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, em especial porque dela resulta várias outras faltas, também graves, quais sejam, o não recolhimento de contribuições sociais e a ausência de depósito do FGTS, como sustentado na exordial.

(…)

No caso dos autos, em consequência dos efeitos da confissão ficta, tem-se por verdadeiros os fatos alegados na exordial, no sentido de que a autora foi admitida em 27/11/2018, na função de cuidadora de idosos, auferindo salário de R$ 1.300,00.

No mesmo sentido, tem-se que os motivos lançados na exordial foram reais e eficazes o bastante de forma a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, levando a rescisão do contrato de trabalho no dia 06/06/2021.

Assim, defiro os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido:

– Saldo de salário (6 dias);

– Aviso prévio indenizado (36 dias);

– 1/12 avos de 13º salário (2018);

– 13º salários integrais (2019/2020);

– 6/12 avos de 13º salário (2021);

– Férias em dobro + 1/3 (2018/2019);

– Férias simples + 1/3 (2019/2020);

–  7/12 avos de férias proporcionais + 1/3;

– Plantões trabalhados e não pagos (R$ 480,00);

– Vale transporte durante todo o pacto laboral  (R$ 3.818,40).

Para os cálculos das verbas rescisórias, considere a remuneração mensal no valor de R$ 1.300,00.

(…)

Desse modo, defiro o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Condeno a reclamada a pagar ao advogado da autora os honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nessa capital; o valor da causa e; o grau de complexidade das questões discutidas (artigos 791-A e 769 da CLT e 85, §§6º, 10 e 11 do CPC).

(…)”

Processo nº 0010971-62.2021.5.18.0008

 

Dra. Ivenise Rocha

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