CUIDADO AO USAR A JUSTIÇA COMO VINGANÇA. NOVA REDAÇÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

Cuidado Ao Usar A Justica Como Vinganca Nova Redacao Do Crime De Denunciacao Caluniosa

Chegando ao final de 2020 eis que temos significante alteração no crime de denunciação caluniosa.

 

De forma simples, denunciação caluniosa é um dos crimes contra a administração da justiça.

 

Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime mesmo sabendo que é inocente.

 

Houve agora uma expansão desse tipo penal, que passo a expor abaixo e logo a seguir faço os comentários.

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Vamos observar cada uma das alterações que se apresentam na nova redação.

 

1- Inquérito Policial ao invés de Investigação Policial.

 

O texto anterior trazia a expressão investigação policial. Quando alguém procura a delegacia e realiza um boletim de ocorrência, antes de realizar abertura de inquérito o delegado realiza investigações preliminares.

 

Isto é, a autoridade policial busca ter uma maior certeza antes mesmo da abertura do inquérito, em virtude de buscar mais indícios reais de que tal fato ocorreu, e se está devidamente tipificado.

 

Por certo que muitos que procuram as delegacias por questões cíveis, até por não saberem que tal fato não é crime, podendo ser um mero engano, ou haver mesmo o dolo da denunciação caluniosa.

 

A exemplo, um desacordo comercial, entendido como estelionato. O delegado precisa verificar corretamente a questão antes de abrir o inquérito.

 

Dito isso, o texto anterior dizia investigação criminal, ou seja, não era abertura de inquérito, como agora, a pergunta é, como fica a questão caso o inquérito não seja aberto? Houve a consumação do crime de denunciação caluniosa?

 

Ao meu sentir sim, posto que, já houve a informação da autoridade policial sobre crime que sabe o denunciante não existir.

 

O uso da autoridade policial como meio de vingança existe não é de hoje. Imagine que você é vítima nesse crime, e você nunca sequer esteve em uma delegacia, haverá a partir de agora um registro seu naquele sistema, o que já é um prejuízo.

 

Outro fator a destacar é que houve também o uso do aparato de forma caluniosa, ali teve um escrivão atendendo, um delegado, horas de serviço pagas pelo Estado a serviço de uma denunciação caluniosa.

 

Em suma, houve a tentativa de induzir a erro a autoridade. Esse é o ponto.

 

Entendo então que mesmo não sendo aberto o inquérito é possível sim consumar o crime de denunciação caluniosa.

 

2.  Inclusão do Termo Procedimento investigatório Criminal.

 

Como a primeira expressão trata de inquérito, que é conduzido por uma delegacia de polícia, estadual ou federal, cuida-se que investigação criminal tem maior amplitude, abrangendo também o Ministério Público e até o judiciário.

O mundo jurídico anda de uma estranheza total, que até o judiciário anda instalando procedimento investigatório, haja vista o inquérito 4781 instaurado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que assumiu ser o processo penal inquisitório e não acusatório.

 

Sobre esse inquérito do STF eu escrevi um artigo chamado o; “O STF PASSOU DOS LIMITES”.

 

Nesse caso, a expressão Procedimento investigatório Criminal se amolda a essa aberração de inquérito instalado pelo STF, procurou o legislador abarcar toda e qualquer investigação criminal, inclusive as promovidas pelo poder judiciário e Ministério público. Essa foi a intenção legislativa.

 

3. Processo administrativo disciplinar.

 

A questão das investigações não ficou só no âmbito penal promovidos tanto pela polícia judiciária, Ministério Público e Judiciário, abrangeu também o setor administrativo.

 

Sindicâncias, PADs, Conselho de disciplina da administração pública municipal, estadual e Federal.

 

Em um breve esclarecimento, sindicâncias são atos investigatórios antecedentes ao processo disciplinar, que são os Pads.

 

Entendo que mesmo a abertura de sindicância, baseada em denunciação caluniosa, em desfavor do administrado enseja o crime, haja vista todo ao aparelhamento da administração pública colocado em uso de uma apuração de ato que não existiu.

 

A inteligência da Lei busca evitar que tais procedimentos sejam iniciados, e uma vez que a administração pública é acionada para esse fim, deve haver a punição do denunciante, sem necessidade de se verificar se houve sindicância ou pad.

 

De qualquer forma, é crime contra administração da justiça.

 

Dar início a esses procedimentos sabendo que o servidor não praticou ato capaz de ensejar processo administrativo é crime de denunciação caluniosa.

 

4. Infração ético-disciplinar ou ato improbo.

 

Chegamos à inovação interessante da novel legislação. Estão abrangidos, dentre outros, dois grupos distintos, profissionais de classe, médicos, advogados, odontólogos e políticos.

 

Penso que o objetivo dessa alteração foi de fato abranger políticos, é difícil acreditar em algo diferente, mas que ricocheteou nos profissionais tão atingidos a tempos por essa praga, que são clientes que insatisfeitos com o pagamento de honorários, ou por qualquer outro motivo de vingança contra o profissional, buscam os conselhos de classe para fazer denúncias totalmente desprovidas de fundamento.

 

Digo isso com propriedade de um profissional que está no front!

 

Quem atua sabe do que estou dizendo, qualquer desacordo comercial vai parar no conselho de classe, que por sua vez não faz juízo prelibatório, como a OAB, recebendo toda e qualquer representação, intimando o advogado para se defender.

 

Acredito não ser tão diferente em outras profissões.

 

A pergunta que surge é; com a rejeição da representação, já surge a possibilidade de ingressar com o pedido de abertura de inquérito por suposta prática de denunciação caluniosa?

 

Penso que sim. O indeferimento liminar, que praticamente não ocorre, bem como a decisão de improcedência já dão condições ao representado, buscar a delegacia e realizar o pedido de abertura de inquérito, haja vista ser ação pública incondicionada à representação.

 

É claro que irá depender da análise do MP ao ofertar a denúncia, e mesmo do juízo ao recebe-la ou indeferi-la.

 

De qualquer forma é um avanço imenso, pois antes dessa lei não se poderia realizar o pedido de abertura de inquérito caso houvesse falta imputação de infração ético-disciplinar, pois apenas se houvesse suposto cometimento de crime,  agora basta a falsa imputação de infração ético-disciplinar.

 

Mesmo tendo como interesse o benefício político, as representações contra deputados, Senadores, certamente os profissionais foram beneficiados com esse entendimento.

 

A regra agora é, ao procurar um conselho de classe para fazer representação, esteja certo do que estará fazendo, pois caso não configure infração ético disciplinar, poderá levar o representante a responder pelo crime de denunciação caluniosa.

 

O conselho é procure um advogado, que é o primeiro juiz da causa, e poderá lhe dizer se o que você quer fazer se amolda a infração ético-disciplinar ou não.

 

De outro lado, tem-se também o ato de improbidade previsto na nova redação.

 

Sabe-se que muitas investigações de atos de improbidade surgiram de denúncias caluniosas, inimigos políticos fazendo uso da administração da justiça para atingir seus adversários.

 

Agora essa prática é também considerada crime pela nova legislação prevista no Código Penal Brasileiro.

 

A própria Lei de Improbidade Administrativa, a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, já prevê em seu artigo 19 a possibilidade de crime de denunciação.

 

A dúvida que se inicia é, qual será o Crime que responderá quem fizer falsa denunciação de ato improbo?

 

Meu entendimento é que, para os crimes praticados anteriormente à nova legislação, para o caso de falsa denunciação de ato improbo, que trata esse artigo, aplica-se o previsto no art. 19 da Lei de improbidade, já para todos que forem praticados após a vigência da nova legislação, 14/12/2020, será aplicado o previsto no Código Penal, e revogado tacitamente o fato típico previsto na Lei de Improbidade.

 

É sempre importante relembrar que quem mesmo respondendo a processo penal, nada impede que o denunciante seja obrigado a indenizar moral ou mesmo materialmente pelo dano imposto a imagem do daquele que foi denunciado caluniosamente.

 

Bem, são esses os comentários que abrangem a nova Lei, espero que tenha agregado valor.

 

E você o que achou? Deixe sua opinião nos comentários, e envie esse artigo para quem precisa dessa informação.

 

Dr. Rafael Rocha

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