Crime de Contrabando

Crime de CONTRABANDO é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente, ou seja, mercadoria proibida.👀
🗣Este crime esta descrito no Código Penal, Artigo 334-A. Vejamos os incisos do § 1º:
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”
👤A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Um exemplo de crime de contrabando:
🔫O transporte ilegal de drogas, fumo, armas.
👴Esses Crimes são Praticados por Particulares Contra a Administração Pública em Geral.👈
Rafael Rocha – Advogado Criminalista
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