Covid-19 – Doenças Contagiosas e o Direito Penal

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Em um momento como esse, 23 de março de 2020, onde o mundo enfrenta uma pandemia gerada pelo vírus chinês Covid-19, o tal Corona vírus, muitas questões começam a serem levantadas haja vista tantos problemas causados nos pilares sociais, como economia, saúde, direitos como a liberdade individual sendo colocadas em segundo plano.

 

E a questão que deve se analisar dentre tantas, é o que o Direito Penal Brasileiro fala sobre doenças contagiosas, e sua contenção.

 

Um bem jurídico tão importante a ser tutelado como a integridade física, a incolumidade da saúde, por certo que recebeu tratamento especial do código penal.

 

Nesse sentido será demonstrado o que o Direito Penal Brasileiro fala sobre doenças contagiosas, conhecido tema da periclitação da vida e da saúde, que é o gênero dos crimes de perigo.

 

Vamos atentar a cada um dos tipos penais.

 

1 – Perigo de contágio venéreo.

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Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

  • 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

         Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

  • 2º – Somente se procede mediante representação.

 

Uma das primeiras preocupações do legislador foi com a transmissão de doenças venéreas, posto que é um dos meios mais corriqueiros de transmissão de doenças, como HIV, Sífilis, entre outras. E a humanidade sempre padeceu com isso.

 

2 – Perigo para a vida ou saúde de outrem

 

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

 

 Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

 

Esse tipo penal merece destaque para essa temática. Pois o contaminado, sabendo que está nesse estado, age de forma negligente levando contaminação a outros, pode ser enquadrado nessa previsão.

 

Veja, o legislador buscou tratar de muitas formas sobre os crimes de perigo, sabendo que podem surgir a qualquer momento.

 

As pessoas que vivem em comunidades devem ter responsabilidade por aqueles que estão próximos. O problema do contágio não é só seu, é de todos.

 

3 – Lesão Corporal.

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art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 

Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

O tipo penal da Lesão corporal pode ser tanto a ofensa a integridade física bem como a saúde, até a saúde emocional, como é o caso de muitos homens que estão sendo condenados por abuso psicológico de suas companheiras que mesmo sem laudo do IML, recebem sentenças condenatórias.

 

No caso do contágio, é claro que a saúde como um todo é atingida, “ofender … a saúde de outrem”.

 

Sim, amigos, ofender a saúde de alguém por contágio pode ser enquadrado como lesão corporal, mas, será necessário comprovar o nexo de causalidade para que se pense em condenação.

 

4 – Perigo de contágio de moléstia grave

 

  Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

 

 Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Aqui se enquadra perfeitamente o caso de alguém que sabendo estar contaminado age de forma obstinada a transmitir a doença a outros. Exemplo, uma pessoa que sabe estar com o Covid-19 sai pelas ruas sem máscara, ou tocando em objetos como corrimão, cuspindo neles, com o fito exclusivo de contaminar a outros.

 

5 – Epidemia.

 

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

 

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

  • 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

 

  • 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

 

Esse tipo penal estaria mais para aqueles filmes que estamos acostumados, onde um cientista vende para estrangeiros uma capsula verde, e esses estrangeiros enviam um maluco para um estádio para soltar o vírus naquele ambiente, até que chegue um mocinho e o impeça.

 

Fato é que a realidade alimenta a ficção e vice versa, com tantos vírus vindo todos os anos da china para o mundo, influenzas H1N1, N2, N3, N4, N5, gripe suína, gripe aviária, Covid-19, nos leva a pensar, não haveria algum sujeito criando e alastrando essas doenças?

 

6 – Infração de medida sanitária preventiva.

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Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

 

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

Esse tipo penal vem proteger a determinação estatal e punir a desobediência.

 

No momento em que esse texto é escrito, vários decretos estaduais e federais estão sendo editados para conter a curva de contaminação do Covid-19.

 

Nesses decretas estão proibições para fechar comércios, evitar aglomerações, fechamento de rodoviárias, voos, tolhendo de fato a liberdade do cidadão como muitos nunca viram.

 

Não é o objetivo do texto, mas devemos refletir como os direitos são relativos, dentre eles o direito de propriedade, a exemplo, o comerciante não pode abrir seu estabelecimento. O direito de locomover-se, o cidadão não pode ir a praia, ou andar pelas ruas, entrar ou sair de determinadas cidades.

 

E o tipo penal acima existe para coibir toda e qualquer desobediência a esse comando estatal, ainda que seja alarmista e abusivo. Onde já se viu um governador ter competência para fechar um aeroporto internacional? Ou prefeito determinar quem entra e quem sai da cidade? Socorro.

 

Conclusão.

 

Já finalizando as breves palavras, tem-se que o Direito Penal cuidou da questão do contágio e do perigo para a vida, ainda que as penas sejam brandas, e quase não se falou em multas.

 

Claro que há a possibilidade inclusive de buscar indenização pelos danos morais e materiais advindos de um contágio, mesmo no processo penal.

 

E você o que achou? Compartilhe nos comentários a sua opinião.

 

Para todo caso, consulte sempre um advogado especialista no assunto.

 

– Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista

OAB/GO 33.675

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