CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DONEÇA PARA DEPENDENTE QUÍMICO PATALÓGICO

Concessao De Auxilio Doenca Para Dependente Quimico Patologico

Hoje irei falar sobre uma decisão judicial que foi proferida no dia 21 de setembro de 2021 na comarca de Aparecida de Goiânia – GO, para um cliente do nosso escritório Localizado em Goiânia, onde o Magistrado, MM. Emilson da Silva Nery, julgou parcialmente procedente, o processo Requerendo o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).

 

No processo foi levantando todos os laudos, exames e receitas médias, onde comprovam que o autor da ação, possui dependência química de álcool, e foi constatado a Embriaguez patológica.

 

Devido a sua dependência química que vem se alastrando desde o ano de 2016, o Requerente adquiriu vários problemas físicos e mentais.

 

Na Sentença, o Magistrado reconhece parcialmente o direito do autor, e apesar do Requerimento ter sido apenas de aposentadoria por invalidez, foi aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possiblidade de concessão de benefício diverso do pleiteado pelo demandante, tendo em vista que deve o Juiz aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 868.911/SP).

 

Concedeu também a antecipação da tutela, visto que o a situação do autor é de vulnerabilidade e trata-se de verbas alimentares.

 

Veja trechos da decisão:

 

Por fim , cumpre ressaltar que embora a parte autora tenha postulado, exclusivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado pelo demandante, tendo em vista que deve o magistrado aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 868.911/SP; REsp 541.695/DF; e REsp 412.676/RS).

 

Da antecipação da tutela

 

A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora

 

Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde cada competência, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, incidentes a partir da data da citação (v. TRF da 1ª Região, AC 2006.38.00.026707-3/MG, e-DJF1 06/03/2017 e STF, RE 870947/SE.

 

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Dra. Ivenise Rocha

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