Como é Fixada a Pena do Condenado?

Muitas pessoas não sabem como funciona a fixação da pena pelo juiz ao condenado. A exemplo, muitos pensam que o juiz dá a quantidade de pena que ele quiser, daí se sai uma pena baixa ou alta sempre o juiz será no senso comum o culpado.

Mas não é esse o caso, nas ciências criminais foram definidos critérios para fazer a dosimetria da pena, que é dosar o tamanho da pena do condenado.

Nesse breve texto será explicado quais são esses sistemas, e qual é o sistema de fixação da pena utilizado no Brasil. Caso você ou algum familiar esteja sofrendo ao enfrentar um processo penal, necessário se faz consultar com um advogado especialista em direito penal e processo penal para encontrar uma melhor saída.

Há dois sistemas clássicos utilizados para a fixação da pena; o primeiro é o sistema trifásico, defendido por Nelson Hungria; o segundo é o bifásico, encampado por Roberto Lyra. Desses dois sistemas o que o Código Penal Brasileiro optou foi o TRIFÁSICO, bastando para isso ler o artigo 68, caput;

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Passa-se então a observar quais são as fases da aplicação e fixação da pena ao indivíduo que foi considerado culpado.

  1. FASE.

Então funciona assim, o juiz deve em PRIMEIRO lugar fixar a pena base, e isso com arrimo no artigo 59 do código penal que descreve as circunstâncias judiciais que envolvem o caso, o acusado, o crime e a vítima, vejamos;

  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Ao aplicar o art. 59, o juiz faz uma dissecação do caso em concreto, avaliando cada um dos aspectos para fixar a pena base. Nesse é avaliado principalmente a conduta do acusado. E aqui vai uma dica, caso a defesa não tenha testemunha do evento que favoreceria o acusado sobre o fato em si, deve-se levar testemunhas que falem bem da conduta do réu, sobre bom vizinho, amigo, pois em caso de condenação, isso ajudará a diminuir a pena.

Nesse momento é que faz imensa diferença os antecedentes do acusado, se é reincidente ou não, a conduta social, se trabalha, tem família, religião, e outros fatores que compõe a conduta social de um indivíduo.

Fixação da pena base, leva em conta a pena já prevista no tipo penal, por exemplo, matar alguém, art. 121 do CP, pena base de reclusão 6 a 20 anos, quer dizer que a fixação da pena base, deve o magistrado se ater entre o mínimo e o máximo.

  1. FASE.

Nesse momento são consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas no artigo 61 a 66 do Código Penal Brasileiro. Vale aqui ressaltar a súmula 231 do STJ que a circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Ancorando no exemplo do tipo penal do art. 121, não pode a atenuante reduzir a pena para menos de seis anos, que é o mínimo legal.

Exemplos de atenuantes são confissão, menor de 21 anos, réu com mais de 70 anos, reparação do dano antes da data do julgamento, valor social ou moral.

Já as agravantes são; reincidência, motivo fútil ou torpe, cometer o crime contra ascendente ou descendente entre outras.

Portanto, essa é a segunda fase, onde após ter o juiz fixado a pena base, passa a fazer a aplicação de atenuantes e agravantes. Importa ressaltar que se você ou um familiar passa por um problema criminal, procure um advogado especializado, pois se um dia a mais na pena já é um tormento, imagine um ou dois anos a mais, como sempre tem ocorrido.

3 FASE.

Já na terceira fase são aplicados as causas de diminuição e aumento previstas nas partes Geral e Especial do Código Penal. Na causa de aumento, a lei também traz figura mais gravosa, e já determina em quanto a pena será aumentada. Exemplo:

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

 

Na causa de aumento, a lei determina que a pena da figura simples seja aumentada em determinada fração – no exemplo, de 1/3 até metade.

Aqui importa frisar o seguinte; muitos defensores ao recorrerem de uma sentença penal, ficam restritos ao mérito, e conseguem pouco êxito no recurso. É crucial atacar a dosimetria, pois nesse ponto, muitos magistrados cometem erros, por exemplo não fundamentam o aumento ou aumentam em mais de uma vez pela mesma circunstância.

Caso o recurso não alcance êxito na reversão da condenação, quem sabe consegue-se diminuir a pena, o que já é um ganho para o réu, reduzir de 15 pra 11 anos uma condenação, com modéstias a parte é uma vitória gigantesca.

Por isso é necessário observar cada detalhe da dosimetria da pena para encontrar erros que podem fazer o condenado cumprir uma pena menor, ao invés da maior.

 

CONCLUSÃO.

São essas as fases da fixação da pena em um indivíduo que foi condenado. São técnicas criadas pelo legislador e aprimoradas pela ciência criminal. Para a vítima ou sua família, sempre parecerá pouco e muito para o culpado.

Em todo caso, vítima ou acusado, podem se valer de advogado, seja assistente de acusação ou defesa para fazer valer o direito que está previsto, e que tudo o que vier a ocorrer no momento da fixação da pena, seja minimamente justo. Em todo caso, consulte sempre um advogado.

Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista

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