Como Conseguir Rescindir o Contrato de Compra e Venda de um Lote sem Pagar Multa
A partir de 27.12.2018 houve muitas alterações nas leis que tratam sobre os contratos imobiliários, especialmente nos assuntos que envolvem as rescisões e multas.
Algumas dessas mudanças foram, ao meu ver, prejudiciais aos consumidores/compradores dos imóveis, beneficiando exageradamente as construtoras/incorporadoras/imobiliárias.
Acontece, entretanto, que uma inovação trazida pela Lei de nº 13.786/2018 foi a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de lote, em loteamento, por culpa da empresa, quando estiver faltando informações importantes no próprio contrato.
Raras são as vezes que alguma lei traz uma medida positiva para quem é a parte mais fraca como ocorreu. Então, é bom que você saiba que existe uma estratégia interessante e favorável ao comprador, quando ele quiser desfazer o negócio, sem ter de pagar a multa.
Informação é a moeda mais valiosa nos tempos atuais!
Essa estratégia jurídica tem previsão na própria lei que trata dos distratos de contratos de imóveis e pode ser utilizada pelo comprador para neutralizar os prejuízos de uma rescisão contratual.
Vou te explicar como você poderá rescindir o contrato de compra de um lote sem pagar multa
É obrigatório que, no quadro-resumo do contrato, as seguintes informações sejam mencionadas, veja quais são:
I – o preço total a ser pago pelo imóvel;
II – o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
III – a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
IV – os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
V – as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
VI – as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
VII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;
VIII – o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;
IX – informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;
X – o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
XI – o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.
Faltando qualquer dessas informações, a lei diz que o comprador poderá notificar a empresa para aditar (consertar) o contrato e eliminar a omissão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Lembrando que essa estratégia só pode ser aplicada nos contratos que envolvam compra de lote, em loteamento, a partir de 27.12.2018; para os contratos assinados antes dessa data, não é possível.
É importante que essa notificação ocorra de forma regular e que todos os comprovantes sejam guardados, caso contrário, nada disso valerá e o fim almejado não se concretizará.
Então, o consumidor, que não deseja continuar com um contrato de compra de um lote, poderá notificar a empresa para, caso haja alguma informação faltante, esclarecê-la e se isso não for feito, no prazo acima, o consumidor poderá pedir a rescisão do contrato por culpa da empresa.
Essa é uma boa estratégia para as pessoas que não têm interesse em seguir com o contrato e não querem pagar a multa contratual, que é bem cara, no caso de um lote; além do longo período para devolução dos valores, como você pode saber nesse artigo: Entenda a multa na rescisão dos contratos de imóveis e evite perder dinheiro.
E mais: a rescisão do contrato ocorrerá não por culpa do comprador, mas por causa da empresa do ramo imobiliário, o que fará com que ela tenha a obrigação de pagar a multa para o consumidor, por conta de uma displicência em relação ao contrato, conforme o art. 26-A, § 1º, da Lei de nº 6.766/1979.
É sempre muito importante que você tenha o auxílio de um advogado na hora de rescindir o seu contrato, para te proteger juridicamente e evitar prejuízos desnecessários.
Caso você queira saber como funcionam os prazos de ressarcimento de valores pagos no distrato de imóvel, acesse: Qual é o prazo para devolução dos valores pagos na compra de imóvel?
– Dr. Rafael Rocha Filho