Comete crime quem realiza loteamentos irregulares
É ainda muito comum observarmos em diversas cidades, protestos de moradores de loteamentos onde as companhias elétricas não levam energia a seus domicílios, não recebem asfalto, saneamento, linhas de ônibus. E a resposta para isso é simples, O LOTEAMENTO É IRREGULAR.
Isso mesmo, aqueles imóveis foram construídos em um loteamento irregular, e isso não é só uma infração administrativa por parte dos empreendedores desse negócio, e até do oficial do cartório, mas um crime.
E caso você fique comigo nesse texto vou trazer esclarecimentos sobre esse crime que envolve a área imobiliária.
Esse assunto é de interesse de imobiliárias, incorporadoras, corretores, oficiais de cartório e também milhões de vítimas dessa prática nefasta de realizar loteamentos irregulares e que inclusive devem ser indenizadas na esfera criminal por esse disparate.
O assunto que vou tratar está previsto na LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, a qual trata do artigo 50 a 52 do tema dizendo o seguinte.
“CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Art. 50 – Constitui crime contra a Administração Pública:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51 – Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 52 – Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”
Então vamos lá, entender sobre o crime de realizar loteamentos irregulares no Brasil.
1. O QUE É UM LOTEAMENTO IRREGULAR?
Um loteamento irregular é aquele que não está aprovado pelo município, que possui as diretrizes do seu plano diretor para aprovar ou não um loteamento, e mesmo assim é lançado, vendido e habitado.
Entende-se que o loteamento clandestino que é aquele que sequer houve consulta na prefeitura sobre sua viabilidade é da mesma forma considerado irregular para fins da Lei em comento e suas consequências. Existem muitos.
Para que fique claro, o loteador faz o mapa do loteamento, mas deixa de prever a área de preservação permanente existente naquele município, e que por isso não tem aprovação do projeto, e mesmo assim inicia as vendas, abre as ruas e entrega os lotes. Isso é um loteamento IR-RE-GU-LAR.
Pior ainda são os clandestinos, onde é realizada uma abertura de algumas ruas, são fincados alguns piquetes e realizada a venda, e ainda colocam que em seis meses estará aprovado pela prefeitura, uma clara confissão de crime.
Sendo irregular esse imóvel não terá energia elétrica, água encanada, saneamento básico, escolas, linhas de ônibus, asfalto, só por isso, imagine a situação de milhões de famílias nessa situação?
Trata-se de um crime de alto poder lesivo, principalmente contra famílias de baixa renda e que de fato é tratado com bastante complacência legal.
Explicado o que é um loteamento irregular, vamos entender um pouco sobre o crime de loteamento irregular.
2. COMO É CLASSIFICADO O CRIME DE LOTEAMENTO IRREGULAR?
O crime de parcelamento do solo urbano é instantâneo de efeitos permanentes e não crime permanente, conforme Jurisprudência dominante no STF e STJ.
Sua pena varia de 1 a 5 anos com multa de até 50 salários mínimos.
Apesar da multa ser o valor que está na Lei, não implica que será somente esse valor a ser desembolsado pelos condenados. Há ainda a reparação das vítimas.
3. QUEM SÃO OS AGENTES DO CRIME DE LOTEAMENTO IRREGULAR?
A própria Lei já define quem são os agentes que cometem a conduta tida como crime, vejamos o artigo 51;
Art. 51 – Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Todos esses grifados na Lei são os agentes que praticam as condutas descritas na Lei, que deixa claro o seguinte, “…quem, de qualquer modo…” dessa forma, pode se incluir inclusive o proprietário do imóvel que age em conjunto com o loteador, bem como corretores.
Da mesma forma, são também responsáveis os oficiais de registro do cartório pela prática criminosa, senão vejamos:
Art. 52 – Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”
Temos então que qualquer pessoa que concorre para a prática desse crime de tamanho potencial lesivo pode ser responsabilizada, bem como os considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedades, e o oficial de registro.
4. HÁ REPARAÇÃO PARA AS VÍTIMAS DE CRIMES DE LOTEAMENTOS IRREGULARES?
Essa é uma questão de grande importância, dada, como já dito do potencial lesivo de prática nefasta, atingindo principalmente as famílias de baixa renda, com pouca escolaridade.
Ainda que a Lei venha dizer que a multa é de até 50 salários mínimos, sabe-se que o próprio Código Penal já prevê a reparação civil para as vítimas de crimes.
Vejamos o que diz o artigo 91, I do Código Penal Brasileiro e 387 IV, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. CP
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; CPPB
Dessa forma a vítima de crime de loteamento irregular pode buscar no processo penal a sua indenização, ou com a sentença condenatória, realizar no cível a execução e liquidação do Título executivo judicial e ser reparado de seu prejuízo moral e material.
Bem, são esses os esclarecimentos a respeito do crime de loteamento irregular.
Diga-me nos comentários o que achou.
Envie esse texto para alguém que precise.
Dr. Rafael Rocha