Caixa não é responsável por débitos trabalhistas de empreiteiro
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento de dívidas trabalhistas a um pedreiro que trabalhou na construção de casas do Programa Minha Casa, Minha Vida. Para os ministros, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o TST tem se manifestado no sentido de que a Caixa não pode ser responsabilizada pelo falta de pagamento das verbas trabalhistas nos casos de construção de casas de baixo custo pela União, mediante a utilização do Fundo de Arrendamento Residencial, criado e gerenciado pelo banco.
“A Caixa Econômica Federal não é construtora ou incorporadora, apenas atua no financiamento das moradias a pessoas de baixa renda, não cabendo sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas salariais”, afirmou, citando diversos precedentes.
O empregado, contratado pela por uma construtora responsável por uma das obras do programa em São Paulo, ajuizou reclamação trabalhista pedindo que o banco fosse responsabilizado subsidiariamente pelas verbas devidas pela empreiteira. Contratada pelo Fundo de Arrendamento Residencial, a construtora deixou de cumprir não pagou corretamente as verbas rescisórias do trabalhador.
O juiz da Vara do Trabalho de Araras (SP) julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa, por entender que o Fundo de Arrendamento Residencial atuou como “dono de obra”, o que afasta sua responsabilidade subsidiária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém, concluiu que o banco foi negligente ao efetuar o repasse dos pagamentos do contrato sem que a construtora tivesse cumprido com a legislação do trabalho.
Segundo o entendimento do TRT-15, que foi reformado, a Caixa é responsável pela operacionalização do programa de construção de moradias populares em seus diversos aspectos, como o estabelecimento de critérios técnicos para aquisição e alienação dos imóveis, construção, contratação das construtoras sem as formalidades da Lei de Licitações. Estaria, portanto, encarregada de fiscalizar terceiros no âmbito do cumprimento do programa, “inclusive, no tocante à satisfação das obrigações trabalhistas dos empregados das empresas contratadas para executar as obras”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.