Caixa é condenada a indenizar bancária que adquiriu ansiedade e depressão no trabalho
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou a Caixa a pagar R$ 10 mil em indenizações por danos morais a uma ex-empregada que sofria pressão psicológica, cobranças excessivas e acúmulo de atividades no trabalho. A ex-funcionária chegou a desenvolver um quadro de ansiedade e depressão.
De acordo com a ação, a empregada era impedida de realizar curso de ascensão funcional e chegou a ser chamada de “lenta” na frente dos clientes. Depois de realizar curso específico para função de caixa e passar na segunda colocação, a empresa selecionou apenas o 1 º e o 3º colocados no teste.
Em outro episódio, a denunciante relata ter marcado uma viagem de lua de mel com seu marido que também era funcionária do banco e depois de acertas o período de férias, os seus chefes mudaram a data. Ela alega ter conseguido remarcar as passagens e hospedagens. Contudo, em outra ocasião os chefes voltaram a mudar a data de seu recesso, obrigando ela e o marido a arcarem com o prejuízo do cancelamento.
Por conta disso, a ex-funcionária decidiu junto ao marido deixar a agência. A gerente, no entanto, ofereceu a ela a vaga de caixa e o termo de nomeação chegou a ser assinado. Apesar disso, a ex-funcionária não assumiu a vaga e continuou como substituta. Mais tarde foi rebaixada para a função de telefonista.
As consequências do estresse no trabalho foi um quadro de depressão moderado, ansiedade e muita insatisfação no ambiente de trabalho.
Na contestação, a empresa alegou que não houve impedimento à realização dos cursos oferecidos a todos os empregados e que não havia nenhuma jornada sem registro, muito menos cobrança excessiva de metas.
As testemunhas ouvidas na vara trabalhista de Nova Mutum contaram que, apesar de não terem visto a bancária ter sido chamada de lenta em frente aos clientes, presenciaram o tratamento grosseiro e ríspido direcionado a alguns empregados e confirmaram toda a história relacionada à lua de mel.
“Importante ressaltar que o empregado é sujeito de direito e não mera mercadoria (engrenagem descartável), razão pela qual lhe é garantida existência digna, de modo que, tendo a empresa dado causa ao desequilíbrio psicológico (pânico, depressão grave), deve ela viabilizar a reabilitação da autora à vida comunitária e ao trabalho”, concluiu o relator do processo, o desembargador Roberto Benatar, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma.
Por Lázaro Thor Borges
Fonte: Olhar Direto