Banco Itaú Card terá de devolver veículo apreendido irregularmente em ação de busca e apreensão
Em decisão proferida pelo Desembargador Celso Pimentel, integrante da 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, houve a suspensão de medida liminar que permitiu a realização de busca e apreensão de veículo de consumidora.
A autora do recurso alegou que não houve a sua regular notificação acerca dos atrasos no pagamento das parcelas, o que foi reconhecido pelo Desembargador. O aviso de recebimento da notificação retornou sem cumprimento, com a informação de que não foi possível entregar a carta porque “não existe o número”.
A legislação que trata sobre a busca e apreensão de veículos, decorrente da alienação fiduciária, Decreto-Lei 911/1969, não exige que o próprio devedor (quem comprou o veículo) receba a carta, contudo, o entendimento dos Tribunais é que é necessário que alguém a receba.
No caso em questão, sequer houve recebedor da notificação, porque ela não foi entregue, ante a informação do funcionário dos Correios de que “não existe o número”.
Dessa forma, em suscinta decisão, o Tribunal concedeu o pedido realizado pela consumidora, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a medida liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:
2. A notificação da devedora deixou de ser entregue no endereço declarado no contrato (fls. 16/17 dos autos originários), porque “não existe o número” (fls. 27/29).
Assim, não há comprovação da mora e não se justificaria a liminar concedida.
3. Por tais razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O efeito dessa prático dessa decisão é a imediata devolução do veículo apreendido à cliente, ante o reconhecimento da ilegalidade do procedimento de notificação premonitória, pelo Tribunal, como explica o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, atuou pela consumidora, na referida ação judicial.
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Dr. Rafael Rocha Filho