Bancário só não recebe hora extra se exercer cargo de chefia
Bancário que não desempenha função de chefia tem direito a hora extra independentemente da denominação do cargo que ocupa ou de receber gratificação. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar um recurso proposto por um técnico de informática contra a decisão de segunda que livrou a Caixa Econômica Federal de pagar pelas horas que ele trabalhou a mais.
Pelo artigo 224 da CLT, a jornada de trabalho dos funcionários da Caixa Econômica é de seis horas. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo artigo flexibiliza essa carga horária se o funcionário exercer cargo de chefia, direção e fiscalização.
O funcionário ocupava cargo de confiança no banco e recebia por isso gratificação que elevava o salário dele para algo torno de R$ 9 mil — valor bem acima do que geralmente recebe um bancário comum. Mas ele contou que nunca exerceu efetivamente a função de chefia, direção ou fiscalização, que poderia afastar a obrigatoriedade da hora extra.
Em razão disso, a primeira instância condenou ao banco, que recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, reformou a sentença. O funcionário quis levar a questão ao TST, mas o TRT-2 negou seguimento ao recurso de revista que ele queria propor. O empregado, então, ingressou com agravo de instrumento, aceito pela corte superior neste julgamento.
A acórdão contestado não considerava devida as horas extras por causa do alto salário que o empregado recebia. “Em que pese a ausência de subordinados e a natureza eminentemente técnica das atividades [desenvolvidas pelo empregado], sem envolver gestão patrimonial ou pessoal, é evidente que não correspondiam às de um mero bancário subordinado à chefia imediata, a exemplo do escriturário e caixa, por envolver conhecimento técnico e planejamento estratégico”, diz o acórdão.
Mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que relatou o caso, discordou da decisão do TRT-2. Ao analisar o agravo, ele explicou que o tribunal superior “possui jurisprudência no sentido de que não são suficientes o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e a denominação do cargo” para flexibilizar a jornada dos bancários da Caixa.
“No caso, constou do acórdão regional que o reclamante […] teria exercido atividades meramente técnicas, reconhecendo a fidúcia especial prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho unicamente em razão do pagamento de remuneração diferenciada, o que não se coaduna com o entendimento exposto, havendo de prevalecer a jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT. Diante do exposto, conheço do recurso de revista”, afirmou o ministro, em seu voto.
A decisão foi publicada no último dia 11 de fevereiro e o caso foi devolvido ao TRT-2 para análise ainda da questão envolvendo a adoção do divisor 150, que é utilizado para cálculos das horas extraordinárias já deferidas.