Atenção! A Lei Maria da Penha Foi Alterada. Conheça as novas medidas Protetivas

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Nesse texto serão realizadas breves considerações sobre as inovações trazidas à conhecida Lei Maria da Penha, que ainda que curtas, apresentam novidades importantes para a aplicação de medidas protetivas que auxiliem tanto a vítima como o agressor.

 

Em vigor desde o dia 03 de Abril de 2020 a Lei Nº 13.984, sendo a mais recente alteração que ocorreu na Lei nº 11.340, a conhecida Lei Maria da Penha, que passa a obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

 

Reproduzo aqui a íntegra da alteração, uma vez que é pequeno o texto, e serve para melhor memorizar o conteúdo.

 

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.

 

Art. 2º  O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………..

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

A Lei trouxe de inovação a compulsoriedade do tratamento ou acompanhamento do agressor, por profissionais em sua multidisciplinariedade psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, que fornecerão esse cuidado ao indivíduo agressor.

 

Esse tratamento compulsório firmado na novel legislação, está descrito em duas formas;

 

Primeiro, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Esses programas são já oferecidos pela justiça estadual, como palestras, oficinas, workshops, entre outros que venham a serem criados, ou se já existentes, indicados pela justiça.

 

Segundo, acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Nesse caso entende-se que o agressor terá que se consultar com psicólogo ou psiquiatra e receber o tratamento. Seja individual ou em grupo como é a determinação do comando legal.

 

Ressalta-se que essas alterações se deram no artigo 22 da Lei Maria da Penha, que tratam das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, isto é, essa inovação, não será aplicada após a sentença, como se condenação fosse, mas já na medida protetiva.

 

Dessa forma quando a justiça recebe o comunicado da agressão, imediatamente uma das obrigações poderá ser o tratamento/acompanhamento do agressor.

 

Nesse sentido há que se elogiar a alteração legislativa, pois, muitos relacionamentos podem ser refeitos, como ocorre muito, mesmo após as agressões, quem atua nessa área sabe bem, que o número de reconciliações é muito maior que o de separações.

 

E, no caso, o agressor, passa a ter um tratamento humanizado por parte da Lei, não apenas a penalização, mas uma espécie de ressocialização, que é o fundamento da Lei e o espírito dessa mudança.

 

Uma questão que surge é a seguinte, caso o agressor frequente o centro de reabilitação, ou o acompanhamento individual, ele ainda assim terá que cumprir pena caso seja condenado?

 

A resposta é sim! Veja que as mudanças vieram no rol das medidas protetivas, e nenhuma delas é excludente de ilicitude, mas são medidas que visam cessar o mal contra a vítima da forma mais rápida possível, como afastamento do lar, proibição de aproximação em determinada distância, proibição de contato por qualquer meio, e agora obrigação de frequentar centro de recuperação ou acompanhamento profissional.

 

Então não há discussão sobre diminuição de pena, ou absolvição, é obrigação de fazer, de cumprir, em matéria de medida protetiva de urgência, não interferindo em nada na sentença condenatória, caso ocorra.

 

Outro questionamento que se pode levantar é; Caso seja uma falsa comunicação de agressão, e ainda assim seja recebida pela justiça, o suposto agressor, terá que cumprir a medida protetiva?

 

A resposta é sim. Até que a defesa atue no processo e demonstre serem falsas as acusações imputadas, será necessário o acusado cumprir a medida protetiva. Frisa-se que só quem revoga medida protetiva é o juiz, a pedido da vítima ou se consubstanciada em provas robustas da defesa.

 

Caso a acusação seja infundada, e defesa atuará no sentido de revogar as medidas protetivas impostas pela autoridade judicial, retirando assim a obrigação de tratamento ou acompanhamento compulsório do suposto autor.

 

Em nossa opinião, acertada a inovação, vinda do projeto da ex-senadora Regina Sousa, hoje vice-governadora do Piauí, trouxe benefícios enormes tanto ao agressor como a vítima, pois sem dúvida um agressor que passa por acompanhamento terá alguma diferença em seu comportamento que somente haveria com as medidas protetivas já existentes.

 

A frequência compulsória a cursos, atividades, orientações, tratará a raiva e a agressividade do sujeito que maltrata a mulher, na tentativa de restabelecer comportamento normal e obrigatório de respeito às mulheres.

 

Essa é uma forma de usar a justiça para tratar da personalidade do agressor, e buscar sua recolocação saudável no seio da família.

 

Importa frisar que o juiz determinará qual será a obrigação do agressor, não sendo possível escolher, se acompanhamento por profissional ou comparecimento a programas de recuperação.

 

Pois bem, essas foram as alterações trazidas pela Lei Nº 13.984 de  03 de Abril de 2020, para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

 

E você o que achou dessas alterações, deixe seu comentário ou dúvidas sobre essa importante mudança.

 

Em todo caso, consulte sempre um advogado.

 

– Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista

 

 

 

 

 

 

 

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